Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OTACIANA SILVA PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES (OAB 12593-PI)
EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR) SENTENÇA Tratam os presente autos de cumprimento de sentença promovido por Otaciana Silva Pereira Oliveira em face de Banco Itaú Veículos S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após diversos incidentes processuais, com tramitação truncada, a parte ré apresentou petição concordando com o pagamento parcial da dívida apresentada (ID 84831376), tendo a parte autora concordado com os valores e solicitado o levantamento por meio da expedição de alvarás. Era o que competia relatar, decido. A parte ré, em petição de ID 84831376, concordou em pagar apenas a quantia de R$ 66.364,99 (sessenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Por sua vez, a parte autora, em petitório de ID 86708511, concordou com o valor acima, pugnando pelo levantamento por meio de alvarás em valores indicados na referida peça, sem nada requerer quanto à continuidade da execução, o que nos permite concluir pela quitação da dívida exequenda, por consequência, preclusa a oportunidade. Assim, determino a transferência de R$ 66.364,99 (sessenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), da ordem de bloqueio de ID 38454074, desbloqueando o valor remanescente, que retorna automaticamente para a conta da parte ré em que houve o bloqueio, indeferindo, pois, a transferência para a conta informada na petição de ID 84831376. Deve a Secretaria Judiciária expedir dois alvarás, por meio do sistema SISCONDJ, o primeiro no valor de R$ 51.846,15 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) em favor de Otaciana Silva Pereira Oliveira (CPF 280.906.913-15), e outro no valor de R$ 14.518,84 (catorze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), em favor do Advogado GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOÉS (CPF 509.952.352-87), promovendo-se o devido recolhimento das custas relativas à expedição dos alvarás. Tendo em vista a quitação integral da dívida, dou por satisfeita a obrigação objeto destes autos, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se. São Mateus do Maranhão, Quarta-feira, 22 de Março de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão PROCESSO N. 0801096-07.2019.8.10.0128