Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859911-92.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: D L ENGENHARIA E FERROVIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB/PI 8016
EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por D. L. ENGENHARIA E FERROVIA LTDA - EPP em face de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. Verifica-se que o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 129056570. Conforme certidão de ID 170115564, houve o decurso do prazo de suspensão anteriormente fixado, cessando, portanto, seus efeitos. Ressalte-se que a decisão que determinou a suspensão já estabeleceu expressamente o prosseguimento do feito após o transcurso do prazo, com a intimação da parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Diante disso, cumpre dar efetividade ao comando judicial anteriormente proferido. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos já determinados; 2. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de indicação de bens passíveis de constrição; 3. Advirta-se que o decurso do prazo sem impulso da parte exequente poderá ensejar, oportunamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível