Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A Apeladas: ILHABELA VIAGENS E TURISMO LTDA e outras Advogada: CARLA BASTOS FELIX - OAB/MA 13399-A Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. O pagamento parcial da obrigação não autoriza a extinção do processo, impondo-se o prosseguimento da execução com o objetivo da quitação integral do débito. Inteligência do art. 924, II, do CPC. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença, com o respectivo prosseguimento do feito nos atos ulteriores. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044129-15.2015.8.10.0001 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível Virtual de 14 a 21 de maio de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0044129-15.2015.8.10.0001, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. pugnando pela reforma da sentença de ID 22694937, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís (Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo sob o fundamento de cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). As razões do apelo constam do ID 22694939, em que foi abordada uma única tese: a sentença é nula, porquanto o crédito executado não foi integralmente adimplido, pelo que caberia ao Juízo dar continuidade ao processo de execução. Requer o apelante, assim, seja dado provimento ao recurso, para que a sentença seja anulada, com o prosseguimento do feito na origem. Embora intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões (ID 22694945). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 24337196). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Banco Apelante ajuizou a ação de execução de título executivo extrajudicial em face das apeladas pleiteando o cumprimento de obrigação no valor de R$ 303.483,76. Após a citação, não tendo ocorrido o pagamento do débito, foi penhorado e alienado em hasta pública um automóvel de propriedade das executadas, apurando-se o valor de R$ 95.000,00. Levantado o respectivo valor pelo exequente (apelante), o Juízo extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por entender que a obrigação foi satisfeita. Nesse contexto, verifica-se que a matéria controvertida consiste exclusivamente em saber se houve o cumprimento integral da obrigação a ensejar a extinção da execução. DA QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO E DA CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, sabe-se que uma das causas de extinção do processo de execução é o cumprimento da obrigação pelo executado. É o que está disposto no art. 924, II, do CPC, utilizado como razão de decidir pelo Juízo sentenciante. Sucede que, pela simples leitura da exordial (ID 22694779), resta claro que o crédito executado totalizava, em outubro de 2005 quando a ação foi proposta, a quantia de R$ 303.483,76. Sendo assim, conclui-se que o valor pago pelas executadas decorrente da venda em hasta pública do bem penhorado (R$ 95.000,00) representa apenas 30% do valor do crédito originalmente exigido, traduzindo o cumprimento parcial da obrigação. Caberia ao Juízo, portanto, prosseguir com o processo executório com vistas aà satisfação integral do débito. Nesse sentido, apresenta-se a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O pagamento parcial do crédito exequendo não autoriza a extinção do processo, impondo-se o prosseguimento da execução até a quitação integral do débito a teor do disposto no art. 794, inciso I, do CPC/1973, atual artigo 924, inciso II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10433061781129001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018). Conclui-se, portanto, que no caso retratado nos autos o processo foi extinto aplicando indevidamente a disposição legal acima aduzida. CONCLUSÃO. Assim, demonstrado o error in procedendo violador do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e do modelo constitucional de processo civil brasileiro (CF, art. 5º LV), é de rigor a anulação da sentença.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator