Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801230-53.2021.8.10.0099 [Ausência de Interesse Processual, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente(s): JOSE COELHO BARBOSA FILHO Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82172131) opostos pelo Município de Sucupira do Norte, insurgindo-se contra erro material da decisão de ID 80138804 que homologou os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença. Alega a parte embargante que são devidos apenas honorário sucumbenciais, já que houve acolhimento dos embargos à execução declarando a prescrição (ID 67052530). Inicialmente, vejo que cabível na espécie o recurso apresentado, já que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifico que merece guarida a postulação ventilada nos presentes embargos pois a parte autora apresentou cumprimento de sentença apenas quanto aos honorários de sucumbência (ID 69442462). Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante o erro material apresentado, reformando a decisão embargada (ID 80138804) para modificá-la, passando a constar do dispositivo o disposto abaixo: "As partes concordaram com o cálculo apresentado em ID 69442463, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 6.051,29 (seis mil e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido ao patrono da parte autora o valor de R$ 6.051,29 (seis mil e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais; Decorrido o prazo para pagamento do RPV in albis, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo. Intime-se. Cumpra-se." Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito