Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ OMENA FERRO ADVOGADO: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB/MA-13406-A
APELADO: LOTERIA IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - OAB/MA-19511-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. PAGAMENTO DE CARNÊ EM CASA LOTÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que o autor, ora Apelante, ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que no dia 2 de abril de 2020 se dirigiu até o estabelecimento da Apelada para realizar o pagamento de alguns boletos, porém, dias depois, passou a receber cobranças acerca dos débitos quitados, sendo posteriormente informado de que a casa lotérica não poderia receber os pagamentos dos carnês. II - Embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente do pagamento de carnês em casa lotérica, e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, agiu acertadamente o magistrado singular ao entender pelo parcial provimento da ação por ausência de comprovação acerca dos danos morais. III – À parte autora, ora Apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar que a falha na prestação do serviço causada pela empresa recorrida, trouxe-lhes diversos dissabores extrapatrimoniais, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de seu abalo moral, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. IV - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.” Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0806638-42.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Omena Ferro em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Lotérica Imperatriz Ltda. Colhe-se dos autos que o autor, ora Apelante, ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que no dia 2 de abril de 2020 se dirigiu até o estabelecimento da Apelada para realizar o pagamento de alguns boletos, porém, dias depois, passou a receber cobranças acerca dos débitos quitados, sendo posteriormente informado de que a casa lotérica não poderia receber os pagamentos dos carnês. O magistrado a quo, por meio da sentença de Id. 21547611, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a demandada ao pagamento de R$ 182,11 (cento e oitenta e dois reais e onze centavos) a título de danos materiais, porém, indeferindo o pedido de danos morais. Irresignado com a sentença supracitada, o Apelante interpôs o recurso de Id. 21547615, e em suas razões recursais sustenta, em síntese, a necessidade de condenação da empresa Apelada quanto aos danos morais sofridos. Contrarrazões de Id. 21547617, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, Id. 21939664, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, entendeu não haver interesse ministerial. Os autos foram recebidos por esta Relatoria em 31 de janeiro de 2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Lotérica Imperatriz Ltda. Adentrando ao mérito, entendo não merecer amparo o recurso ora interposto. Explico! A regra no processo civil brasileiro é de que o ônus da prova compete ao autor, ao produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do que dispõe art. 373, CPC. Isso posto, a questão debatida nos autos limita-se em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a condenação da empresa demandada em danos morais. Em análise detida dos autos, embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente do pagamento de carnês em casa lotérica, e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, agiu acertadamente o magistrado singular ao entender pelo parcial provimento da ação por ausência de comprovação acerca dos danos morais. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Assim, à parte autora, ora Apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar que a falha na prestação do serviço causada pela empresa recorrida, trouxe-lhes diversos dissabores extrapatrimoniais, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de seu abalo moral, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. Isto porque restou devidamente comprovado nos autos que a empresa Apelada, inclusive, se propôs a restituir a quantia de R$ 182,11 (cento e oitenta e dois reais e onze centavos). Assim, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.” Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No presente caso, a consumidora, parte ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, uma vez que não juntou aos autos prova, ainda que mínimas, do dano suportado, bem como não encontrei, além dos boletins de ocorrência noticiando as interrupções dos serviços de telefonia móvel, elementos de prova capazes de demonstrar falha na prestação do serviço, consistente em interrupção injustificada do sinal por diversas ocasiões, como narrado na inicial. 2. Não obstante, tratar-se de relação jurídica consumerista, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, muito especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses da consumidora e estabelecer à requerida, a prova da suposta inexistência de falha na prestação do serviço, é dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por expressa determinação do art. 373, I do Código de Processo Civil. O simples fato de tratar-se de relação de consumo não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova necessárias para embasar a sua pretensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que em situações como no caso dos autos, o dano moral não opera-se in re ipsa. 4. A caracterização desse dano exige ato lesivo hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto, não podendo o julgador ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Salas das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/10/2023 ás 15:00 horas e finalizada em 07/11/2023 ás 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 (ApCiv 0000393-66.2016.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023)” - gn Não fosse o bastante, o magistrado de origem ainda ressaltou que: “Destaca-se, por derradeiro, que não há óbice ao pedido de devolução da quantia R$ 182,11 (o único pagamento feito no estabelecimento da ré comprovado nos autos), ante a ausência de resistência da requerida quanto a esse ponto.” Sendo assim, não tendo o Apelante observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito em relação aos danos morais, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora