Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO fazenda canto dos bois, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 125354362, no valor total de R$ 900,94, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. Após cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação do pagamento deve ser feita diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 30 de Julho de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800468-26.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:46
Publicação
18/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO fazenda canto dos bois, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 103916804. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800468-26.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO fazenda canto dos bois, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 125354362, no valor total de R$ 900,94, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. Após cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação do pagamento deve ser feita diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 30 de Julho de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800468-26.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:31
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:46
Publicação
18/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO fazenda canto dos bois, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 103916804. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800468-26.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 22 de Agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRASecretária Judicial Substituta"
Intimação - PROCESSO N° 0800468-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:42
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:38
Mero expediente
06/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:34
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N° 0800468-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 8 de março de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 16:18
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:17
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:45
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:45
Publicação
03/12/2022, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800468-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:35
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2022, 07:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - VOTO Juízo de Admissibilidade – Preparo do 1° apelo devidamente recolhido, conforme ID 13831965. Dispensado o preparo do 2° apelo, visto que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça (ID 13831941). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mérito. I) Do Recurso de Apelação Interposto pela Instituição Financeira A) Do Exercício Regular de um Direito – O 1° apelado registrou na inicial que não efetuou nenhum empréstimo com a instituição financeira, “até porque não domina a leitura e a escrita, quiçá um terminal eletrônico, assim como afirma nunca ter autorizado que terceiros o fizessem, não constituiu procuradores para tal, não cedeu documentos, e principalmente não assinou documentos” (ID 13831907, pág. 3). Destacou, ainda, que o crédito pessoal fora supostamente formalizado no caixa eletrônico, mediante a utilização do cartão, senha e dispositivo de segurança, conforme resposta administrativa juntada aos autos por ocasião da inicial (ID 13831907, pág. 2). Por desconhecer os descontos sofridos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, e, de forma subsidiária, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo atacados judicialmente. Pela dinâmica probatória, incumbe ao réu, aqui apelante, demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Este é o entendimento consagrado na tese n° 01 do IRDR 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. No caso destes autos, a instituição financeira, ao contestar a ação, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a contratação do empréstimo, como, por exemplo, o contrato impugnado, comprovante de depósito do valor financiado e microfilmagem do momento da suposta contratação, de modo que presume-se a inexistência da relação jurídica. Registre-se, por fim, que a parte autora é correntista do banco réu, conforme extrato de ID 13831946, logo, tais meios de prova poderiam ser facilmente acessados pelo demandado e juntados à contestação, e mesmo assim não o foram, o que somente reforça a tese de inexistência do negócio jurídico. Desse modo, não merece acolhimento a tese de validade do contrato e exercício regular de um direito. B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Na tese n° 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” A instituição financeira não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Em reforço, ressalto, ainda, que o STJ firmou precedente (TEMA 466) no sentido de que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”. Desse mesmo precedente, transcrevo essas passagens elucidativas: […] 3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. […] 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. [...] Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. […] O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros. (REsp 1.197.929, rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.8.2011). (grifei) Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da 1° apelante está em desacordo com precedente do STJ e com tese consolidada em Embargos de Divergência, razão por que confirmo esse capítulo da sentença. C) Da ausência de Comprovação do Dano Moral e do Nexo de Causalidade – Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, não consta informação de que o apelante devolveu à parte autora qualquer valor, de modo que ainda hoje o aposentado continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário recebido pelo apelado é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) (ID 13831911, pág. 2). Os descontos fraudulentos equivalem a parte importante da renda mínima auferida pelo apelado. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). O valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 3.000,00) está abaixo dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos, não merecendo ser reduzido, mas sim majorado, como requerido pela parte autora em apelação. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Desse modo, o pleito do apelante não merece acolhimento. D) Das Astreintes O banco réu, 1° apelante, pretende que seja afastada a incidência da multa, ou, caso mantida, sua redução, visto que “a fixação de multa cominatória diária revela-se excessiva” (ID 13831963, pág. 22). Sem necessidade de grandes aprofundamentos, entendo que nesse ponto merece parcial acolhimento o pleito do recorrente. Sabido que a multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, devendo o seu valor ser dotado de força coercitiva real. No caso destes autos, as astreintes devem ser mantidas, para evitar que o banco réu continue a efetuar descontos considerados indevidos pelo Poder Judiciário. Contudo, a incidência deve ser alterada. Digo isso, pois, os descontos considerados são realizados de forma mensal, enquanto a multa fora estabelecida diariamente. Aí está a desproporcionalidade capaz de gerar enriquecimento ilícito. Nesse descortino, sabido que o Superior Tribunal de Justiça projeta sobre o tema a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo, inclusive, que o valor acumulado das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Desse modo, acolhendo parcialmente o pleito do recorrente, altero a incidência das astreintes para que, em caso de descumprimento, a multa incida sobre cada desconto indevidamente realizado, mantendo o valor fixado pelo juízo de origem, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais). II) Da Apelação Interposta Pela Parte Autora Preambularmente, consigno que na peça de ingresso a parte autora requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor exato de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, o valor da condenação por danos morais encontra-se adstrito ao requerido na inicial, visto que ela estabelece os limites da lide, razão pela qual será considerado como valor máximo pretendido aquele contido na peça vestibular, não obstante em apelação a parte recorrente tenha requerido a majoração para quantia “não inferior a R$ 10.000,00” (ID 13831967). Pois bem. A parte requerente, 2° apelante, impugna unicamente o quantum indenizatório do dano moral. Sabido que a condenação por danos morais têm duas funções precípuas: pedagógica e reparadora. A fixação da indenização por danos morais, portanto, deve compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, além de servir como instrumento de admoestação ao seu causador, coibindo a repetição da ação repreendida. Nesse caminhar, o valor arbitrado não deve ser irrisório a ponto de esvaziar a sua função coercitiva, e, ao mesmo tempo, não pode ser demasiado elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Feitas essas ponderações, entendo que merece acolhimento o pleito pelos mesmos motivos anteriormente expostos – tópico “I”, item “C”. Como já dito, a sentença condenou a instituição financeira a pagar à parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor abaixo dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos, conforme exposto no tópico anterior. Desse modo, o valor fixado pelo juízo de origem não serve para compensar o sofrimento causado à vítima e tampouco revela-se suficiente para desestimular a instituição financeira a perpetrar a mesma conduta. O acima exposto ganha força se levarmos em consideração que o apelante é instituição financeira de grande porte, de modo que o valor da condenação por danos morais não deve ser irrisório a ponto de esvaziar a sua função coercitiva, e, ao mesmo tempo, não pode ser demasiado elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa. No caso em comento, os valores descontados indevidamente (R$ 61,25 e R$ 14,45) equivalem a parcela razoável do valor do benefício previdenciário (R$ 998). Além disso, até o ajuizamento da ação a parte autora sofreu o desfalque de R$ 1.273,75 (mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Feitas essas ponderações e considerando as peculiaridades acima indicadas, reputo suficiente para os fins que se destina – compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular a instituição financeira a perpetrar a mesma conduta – a quantia de R$ 10.000,00. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam.
Ante o exposto, majoro o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos para, discordando parcialmente do parecer ministerial: a) Dar parcial provimento ao recurso de apelação do Banco Bradesco S/A, tão somente para alterar a incidência das astreintes para que, em caso de descumprimento, a multa incida sobre cada desconto indevidamente realizado, mantendo o valor fixado pelo juízo de origem, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais).; b) Dar provimento ao recurso adesivo, para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor global da condenação, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19 de setembro e término em 26 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800468-26.2020.8.10.0114
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800468-26.2020.8.10.0114 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A) 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que foi interposto, anteriormente, o recurso protocolado sob nº 0804765-30.2020.8.10.0000, o qual foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Assim, diante da regra contida no parágrafo único, do artigo 930, do CPC1, c/c o caput do artigo 293, do RITJMA2, determino que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 930. [...] Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) 2Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
17/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2021, 09:49
Documento (Certidão)
22/11/2021, 11:43
Petição (Apelação)
13/11/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:43
Publicação
22/10/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimem-se ambas as partes recorridas para, se o desejarem e no prazo de lei, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Riachão/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0800468-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:10
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 10:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 07:26
Petição (Apelação)
24/06/2021, 16:13
Petição (Apelação)
24/06/2021, 08:58
Publicação
01/06/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " Relatório
Intimação - PROCESSO N° 0800468-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, tratando-se de 02 (dois) contratos, de nº 371958097 e 296211879. Argumenta que, apesar dos descontos mensais, no importe respectivo de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e 14,45 (quatorze reais e quarenta e cinco centavos), nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos. Desta forma, requer a devolução do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto contrato.Despacho de citação (ID 31065006).Contestação apresentada pelo banco requerido alegando que a contratação fora realizada de forma regular, sendo esta por meio de simples procedimento da autora, junto à instituição financeira e que, se ocorreu alguma falha, esta é devida a terceiros (ID 43030673).Não juntou instrumento contratual de nenhum dos contratos conspurcados Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 43660928)Réplica apresentada pela requerente, defendendo os termos da exordial (ID 45349696).A parte demandada não se manifestou.É o relatório.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.Do mérito A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação dos empréstimos consignados de nº 371958097, com parcelas mensais no valor de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos ), e contrato n° 296211879, com parcelas mensais no valor de R$ 14,45 (quatorze reais e quarenta e cinco centavos). O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização dos empréstimos e que se ocorreu alguma fraude, esta é devida a terceiros. Contudo, em que pesem os argumentos, não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar, tampouco juntou comprovante de depósito. Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante.À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.Na espécie, a parte demandante alega que efetuou o pagamento, até o ajuizamento da ação, da importância de R$ 1.273,75 (um mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas, apontadas na exordial.Sendo demonstrado nos autos os descontos e qua a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontadosDesta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 2.547,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Por seu turno, em que pese a alegação do réu de que se houve alguma falha foi de terceiros, tal escusa não pode ser considerada, já que esse "terceiro" age em seu nome, como seu preposto, portanto, deixando recair sobre a demandada o ônus da escolha equivocada "error in eligendo".Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades:1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação;2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).DISPOSITIVOAnte o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para:1. determinar o cancelamento dos contratos de nº 371958097 e 296211879 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais);2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 2.547,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos)., acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;3. Condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação nas mesmas condições do item 2, já que não houve concessão de tutela antecipada.4. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.Cópia da presente servirá como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 24 de Maio de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA
31/05/2021, 00:00
Procedência
24/05/2021, 08:55
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 10:13
Documento (Certidão)
14/05/2021, 10:12
Decurso de Prazo
11/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:00
Publicação
16/04/2021, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 7 de abril de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
Intimação - PROCESSO N° 0800468-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 14:40
Decurso de Prazo
06/04/2021, 19:28
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 21:18
Documento (Certidão)
26/03/2021, 21:18
Petição (Contestação)
23/03/2021, 21:33
Publicação
09/03/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.
Intimação - PROCESSO N° 0800468-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 23 de fevereiro de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:45
Mero expediente
23/02/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 17:16
Documento (Certidão)
02/02/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 18:19
Publicação
28/01/2021, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800468-26.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Finalidade: Intimação do Advogado da parte autora do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO/MANDADOIntime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os motivos pelos quais colocou a petição inicial e documentos na condição de sigilo, tendo em vista que não há circunstância que demande tal condição, sob pena de configuração de má-fé.No mesmo prazo, se for o caso, corrigir o problema, retirando o sigilo de todos os documentos.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 11 de janeiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
14/01/2021, 00:00
Mero expediente
11/01/2021, 14:37
Documento (Ofício)
18/12/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 23:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 21:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2020, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))