Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800471-13.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO APOLINARIO LAGES, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18012711342110300000009362559 VOTORANTIM 2 Protocolo 18012711331437100000009362562 Procuração+Docs Procuração 18012711334070600000009362565 Decisão Decisão 18092423404366500000013038699 Intimação Intimação 18092423404366500000013038699 Certidão Certidão 19120308485159200000024733307 Despacho Despacho 19121114575738900000024739298 Intimação Intimação 19121114575738900000024739298 Certidão Certidão 20030308350485900000027063373 Sentença Sentença 20030821502131400000027230094 Intimação Intimação 20030821502131400000027230094 Apelação Cível Apelação Cível 20031919492852500000027749755 RECURSO DE APELAÇÃO - RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Apelação 20031919492862000000027749757 TJ-MA_AC_00004286820178100054_a75a6 Documento Diverso 20031919492865800000027749758 TJ-MA_AC_00016985820158100035_cceac Documento Diverso 20031919492869100000027749760 TJ-MA_AC_00021348320168100034_ada88 Documento Diverso 20031919492872200000027749761 Certidão Certidão 20032518565200900000027891526 Decisão Decisão 20041222491513900000028300408 Citação Citação 20071210030150500000031011545 Contrarrazões Contrarrazões 20080312112778700000031810497 06 - EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2019 11 29 Procuração 20080312112787300000031810502 05 - Cessão - INSS(1) Documento Diverso 20080312112810300000031810505 04 - BVF BVL - Subs adj et extra SARMENTO 2019 12 10 Documento de Identificação 20080312112818600000031810507 03 - ATA DE ASSEMBLEIA Documento Diverso 20080312112826700000031810509 02 - CONTRATO - BV X RAIMUNDO APOLINARIO LAGES - 0800471-13.2018.8.10.0029 Documento Diverso 20080312112836000000031810512 01 CRAP BV X RAIMUNDO APOLINARIO LAGES - 0800471-13.2018.8.10.0029 Petição 20080312112862100000031810513 Certidão Certidão 20121422364881400000036786611 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012213420891500000037625822 AR Aviso de Recebimento 21012213420906800000037625824 Despacho Despacho 21062211535027400000044532674 Petição Petição 21101510373783900000051049920 protocolo-carol-habilitacao-2193007_1 Petição 21101510373793400000051049926 Certidão Certidão 21111914385968600000053029769 Ofício Ofício 21121921232462600000054761698 Despacho Despacho 22011018030000000000061041839 Intimação Intimação 22011200150100000000061041840 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22020111563000000000061041841 000948-750-2022 AC 0800471-13.2018.8.10.0029 - EMPRESTIMO FRAUDULENTO - 485 I - AUSENCIA DE EXTRATO Parecer 22020111563000000000061041842 Intimação Intimação 22022313141600000000061042993 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22031112125400000000061042994 Certidão de julgamento Certidão 22031715111200000000061042995 Ementa Ementa 22032112215000000000061042996 Acórdão Acórdão 22032112215000000000061042997 Relatório Relatório 22032112215000000000061042998 Voto do Magistrado Voto 22032112215000000000061042999 Ementa Ementa 22032112215000000000061043000 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22032114512700000000061043001 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22042209363000000000061043002 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774