Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A ) 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência em primeiro grau. Apelações interpostas pelo réu e pela autora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado referente ao contrato nº 842627843; e (ii) saber se a autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação negando a existência de contrato que efetivamente celebrou. III. Razões de decidir 3.Comprovação pelo réu da contratação do empréstimo, mediante juntada de contrato eletrônico válido e extrato de depósitos realizados. 4.Ausência de prova por parte da autora de que não recebeu os valores negociados, não sendo apresentada movimentação bancária que indicasse a não efetivação do crédito. 5.Configuração de litigância de má-fé pela autora, ao negar a contratação de empréstimo do qual tinha ciência, com intuito de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico, acompanhado de comprovação de depósito dos valores pactuados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação que efetivamente realizou, com o intuito de obter vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º e § 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A, em 16/07/2024 e TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, em 17/07/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2024(Id.38829616), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/01/2022, assim decidiu: “…Inicialmente, torno sem efeito a sentença proferida no ID 113021506, uma vez que corresponde a outro processo, das mesmas partes. Determino à Secretaria que proceda à indisponibilidade do documento.(...)Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, não prescritos, na quantia de R$ 10.129,96, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 38829618, aduz em síntese, o primeiro apelante (Banco do Brasil S.A), que “...Ao descontar as mensalidades decorrentes do empréstimo legalmente realizado entre as partes, a casa bancária exerce um direito legitimo e cumprindo a sua parte no contrato avençado, pois cedeu o dinheiro com a promessa de que receberia os valores de parcelas, não sendo aceitável agora, a parte buscar Tutela do Estado, para se esquivar de sua obrigação de pagar a dívida contraída por ela própria.” Aduz mais, que “…Assim, não há como se atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo Apelante. Pois bem, o Banco do Brasil exerceu livremente o direito que estava ao seu dispor, especialmente porque cumpre ressaltar novamente que o apelado tinha plena ciência sobre os descontos em seu benefício. Assim, o cancelamento dos descontos não deve prevalecer, devendo a sentença ser reformada, sendo julgado improcedente todos os pedidos.“ Alega também, que "...A parte Apelante foi condenada a restituição em dobro de R$ 10.129,96 (dez mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Conforme se verifica, não houve nenhum dolo do Banco, em efetuar os respectivos descontos no benefício do da Apelada, vez que anuiu para os descontos, na data de sua contratação. Logo descabido o pleito de ressarcimento em dobro. “ Afirma ainda, que “...A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Nobres Julgadores, como se verifica no caso em tela, em momento algum comprovou o Apelado ter sofrido os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda! Não é adequado que o Apelante tenha que pagar a parte contrária danos morais, quando não praticou nenhum ato ilícito. ” Sustenta por fim, que “...Em que pese a condenação do Apelante no que tange a sucumbência, fato é que esta também não pode prosperar, uma vez que não foi esta quem deu causa à presente ação. Diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Apelante não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do Apelante em despesas e honorários advocatícios, conforme ampla jurisprudência” Com esses argumentos, requer, “a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA! Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA Nº 9348-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do
Apelante: [email protected]. “ A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829627, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Já a segunda parte apelante (Terezinha de Jesus Alves de Oliveira), em seu recurso contido no Id.38829622, aduz em síntese, que "...o ora Apelado NÃO acostou aos autos documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, qual seja contrato demonstrativo da manifestação de vontade do aposentado para com a contratação tampouco comprovante de pagamento referente ao empréstimo litigado. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação trata de matéria unicamente de direito a ser decidida com base em prova documental, restou inconteste não somente a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício do autor, mas também a má-fé da instituição financeira na persecução do ilícito reconhecido pelo Magistrado de 1° grau.” Aduz mais, que “...No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como em danos morais. No entanto, o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor irrisório diante dos danos a este causados.” Com esses argumentos, requer "...O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso, REFORMANDO a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829626, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id. 41484521). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 842627843, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 148,97 (cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos contrato eletrônico, no Id. 38829597, restando comprovado nos autos que os descontos efetuados foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado. No caso, entendo que a segunda apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-77.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC, e nego provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada Terezinha de Jesus Alves de Oliveira, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ4
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A ) 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência em primeiro grau. Apelações interpostas pelo réu e pela autora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado referente ao contrato nº 842627843; e (ii) saber se a autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação negando a existência de contrato que efetivamente celebrou. III. Razões de decidir 3.Comprovação pelo réu da contratação do empréstimo, mediante juntada de contrato eletrônico válido e extrato de depósitos realizados. 4.Ausência de prova por parte da autora de que não recebeu os valores negociados, não sendo apresentada movimentação bancária que indicasse a não efetivação do crédito. 5.Configuração de litigância de má-fé pela autora, ao negar a contratação de empréstimo do qual tinha ciência, com intuito de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico, acompanhado de comprovação de depósito dos valores pactuados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação que efetivamente realizou, com o intuito de obter vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º e § 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A, em 16/07/2024 e TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, em 17/07/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2024(Id.38829616), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/01/2022, assim decidiu: “…Inicialmente, torno sem efeito a sentença proferida no ID 113021506, uma vez que corresponde a outro processo, das mesmas partes. Determino à Secretaria que proceda à indisponibilidade do documento.(...)Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, não prescritos, na quantia de R$ 10.129,96, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 38829618, aduz em síntese, o primeiro apelante (Banco do Brasil S.A), que “...Ao descontar as mensalidades decorrentes do empréstimo legalmente realizado entre as partes, a casa bancária exerce um direito legitimo e cumprindo a sua parte no contrato avençado, pois cedeu o dinheiro com a promessa de que receberia os valores de parcelas, não sendo aceitável agora, a parte buscar Tutela do Estado, para se esquivar de sua obrigação de pagar a dívida contraída por ela própria.” Aduz mais, que “…Assim, não há como se atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo Apelante. Pois bem, o Banco do Brasil exerceu livremente o direito que estava ao seu dispor, especialmente porque cumpre ressaltar novamente que o apelado tinha plena ciência sobre os descontos em seu benefício. Assim, o cancelamento dos descontos não deve prevalecer, devendo a sentença ser reformada, sendo julgado improcedente todos os pedidos.“ Alega também, que "...A parte Apelante foi condenada a restituição em dobro de R$ 10.129,96 (dez mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Conforme se verifica, não houve nenhum dolo do Banco, em efetuar os respectivos descontos no benefício do da Apelada, vez que anuiu para os descontos, na data de sua contratação. Logo descabido o pleito de ressarcimento em dobro. “ Afirma ainda, que “...A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Nobres Julgadores, como se verifica no caso em tela, em momento algum comprovou o Apelado ter sofrido os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda! Não é adequado que o Apelante tenha que pagar a parte contrária danos morais, quando não praticou nenhum ato ilícito. ” Sustenta por fim, que “...Em que pese a condenação do Apelante no que tange a sucumbência, fato é que esta também não pode prosperar, uma vez que não foi esta quem deu causa à presente ação. Diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Apelante não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do Apelante em despesas e honorários advocatícios, conforme ampla jurisprudência” Com esses argumentos, requer, “a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA! Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA Nº 9348-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do
Apelante: [email protected]. “ A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829627, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Já a segunda parte apelante (Terezinha de Jesus Alves de Oliveira), em seu recurso contido no Id.38829622, aduz em síntese, que "...o ora Apelado NÃO acostou aos autos documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, qual seja contrato demonstrativo da manifestação de vontade do aposentado para com a contratação tampouco comprovante de pagamento referente ao empréstimo litigado. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação trata de matéria unicamente de direito a ser decidida com base em prova documental, restou inconteste não somente a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício do autor, mas também a má-fé da instituição financeira na persecução do ilícito reconhecido pelo Magistrado de 1° grau.” Aduz mais, que “...No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como em danos morais. No entanto, o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor irrisório diante dos danos a este causados.” Com esses argumentos, requer "...O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso, REFORMANDO a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829626, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id. 41484521). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 842627843, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 148,97 (cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos contrato eletrônico, no Id. 38829597, restando comprovado nos autos que os descontos efetuados foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado. No caso, entendo que a segunda apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-77.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC, e nego provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada Terezinha de Jesus Alves de Oliveira, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A ) 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência em primeiro grau. Apelações interpostas pelo réu e pela autora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado referente ao contrato nº 842627843; e (ii) saber se a autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação negando a existência de contrato que efetivamente celebrou. III. Razões de decidir 3.Comprovação pelo réu da contratação do empréstimo, mediante juntada de contrato eletrônico válido e extrato de depósitos realizados. 4.Ausência de prova por parte da autora de que não recebeu os valores negociados, não sendo apresentada movimentação bancária que indicasse a não efetivação do crédito. 5.Configuração de litigância de má-fé pela autora, ao negar a contratação de empréstimo do qual tinha ciência, com intuito de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico, acompanhado de comprovação de depósito dos valores pactuados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação que efetivamente realizou, com o intuito de obter vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º e § 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A, em 16/07/2024 e TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, em 17/07/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2024(Id.38829616), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/01/2022, assim decidiu: “…Inicialmente, torno sem efeito a sentença proferida no ID 113021506, uma vez que corresponde a outro processo, das mesmas partes. Determino à Secretaria que proceda à indisponibilidade do documento.(...)Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, não prescritos, na quantia de R$ 10.129,96, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 38829618, aduz em síntese, o primeiro apelante (Banco do Brasil S.A), que “...Ao descontar as mensalidades decorrentes do empréstimo legalmente realizado entre as partes, a casa bancária exerce um direito legitimo e cumprindo a sua parte no contrato avençado, pois cedeu o dinheiro com a promessa de que receberia os valores de parcelas, não sendo aceitável agora, a parte buscar Tutela do Estado, para se esquivar de sua obrigação de pagar a dívida contraída por ela própria.” Aduz mais, que “…Assim, não há como se atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo Apelante. Pois bem, o Banco do Brasil exerceu livremente o direito que estava ao seu dispor, especialmente porque cumpre ressaltar novamente que o apelado tinha plena ciência sobre os descontos em seu benefício. Assim, o cancelamento dos descontos não deve prevalecer, devendo a sentença ser reformada, sendo julgado improcedente todos os pedidos.“ Alega também, que "...A parte Apelante foi condenada a restituição em dobro de R$ 10.129,96 (dez mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Conforme se verifica, não houve nenhum dolo do Banco, em efetuar os respectivos descontos no benefício do da Apelada, vez que anuiu para os descontos, na data de sua contratação. Logo descabido o pleito de ressarcimento em dobro. “ Afirma ainda, que “...A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Nobres Julgadores, como se verifica no caso em tela, em momento algum comprovou o Apelado ter sofrido os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda! Não é adequado que o Apelante tenha que pagar a parte contrária danos morais, quando não praticou nenhum ato ilícito. ” Sustenta por fim, que “...Em que pese a condenação do Apelante no que tange a sucumbência, fato é que esta também não pode prosperar, uma vez que não foi esta quem deu causa à presente ação. Diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Apelante não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do Apelante em despesas e honorários advocatícios, conforme ampla jurisprudência” Com esses argumentos, requer, “a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA! Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA Nº 9348-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do
Apelante: [email protected]. “ A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829627, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Já a segunda parte apelante (Terezinha de Jesus Alves de Oliveira), em seu recurso contido no Id.38829622, aduz em síntese, que "...o ora Apelado NÃO acostou aos autos documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, qual seja contrato demonstrativo da manifestação de vontade do aposentado para com a contratação tampouco comprovante de pagamento referente ao empréstimo litigado. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação trata de matéria unicamente de direito a ser decidida com base em prova documental, restou inconteste não somente a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício do autor, mas também a má-fé da instituição financeira na persecução do ilícito reconhecido pelo Magistrado de 1° grau.” Aduz mais, que “...No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como em danos morais. No entanto, o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor irrisório diante dos danos a este causados.” Com esses argumentos, requer "...O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso, REFORMANDO a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829626, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id. 41484521). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 842627843, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 148,97 (cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos contrato eletrônico, no Id. 38829597, restando comprovado nos autos que os descontos efetuados foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado. No caso, entendo que a segunda apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-77.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC, e nego provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada Terezinha de Jesus Alves de Oliveira, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A 2ª Apelante/ 1ª Apelada: Terezinha de Jesus Alves de Oliveira Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 09/09/2024, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800372-77.2022.8.10.0037 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú 1º Apelante/ 2º
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A 2ª Apelante/ 1ª Apelada: Terezinha de Jesus Alves de Oliveira Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 09/09/2024, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800372-77.2022.8.10.0037 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú 1º Apelante/ 2º
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:25
Publicação
19/08/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Grajaú/MA, 15 de agosto de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800372-77.2022.8.10.0037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A ) 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência em primeiro grau. Apelações interpostas pelo réu e pela autora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado referente ao contrato nº 842627843; e (ii) saber se a autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação negando a existência de contrato que efetivamente celebrou. III. Razões de decidir 3.Comprovação pelo réu da contratação do empréstimo, mediante juntada de contrato eletrônico válido e extrato de depósitos realizados. 4.Ausência de prova por parte da autora de que não recebeu os valores negociados, não sendo apresentada movimentação bancária que indicasse a não efetivação do crédito. 5.Configuração de litigância de má-fé pela autora, ao negar a contratação de empréstimo do qual tinha ciência, com intuito de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico, acompanhado de comprovação de depósito dos valores pactuados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação que efetivamente realizou, com o intuito de obter vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º e § 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A, em 16/07/2024 e TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, em 17/07/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2024(Id.38829616), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/01/2022, assim decidiu: “…Inicialmente, torno sem efeito a sentença proferida no ID 113021506, uma vez que corresponde a outro processo, das mesmas partes. Determino à Secretaria que proceda à indisponibilidade do documento.(...)Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, não prescritos, na quantia de R$ 10.129,96, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 38829618, aduz em síntese, o primeiro apelante (Banco do Brasil S.A), que “...Ao descontar as mensalidades decorrentes do empréstimo legalmente realizado entre as partes, a casa bancária exerce um direito legitimo e cumprindo a sua parte no contrato avençado, pois cedeu o dinheiro com a promessa de que receberia os valores de parcelas, não sendo aceitável agora, a parte buscar Tutela do Estado, para se esquivar de sua obrigação de pagar a dívida contraída por ela própria.” Aduz mais, que “…Assim, não há como se atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo Apelante. Pois bem, o Banco do Brasil exerceu livremente o direito que estava ao seu dispor, especialmente porque cumpre ressaltar novamente que o apelado tinha plena ciência sobre os descontos em seu benefício. Assim, o cancelamento dos descontos não deve prevalecer, devendo a sentença ser reformada, sendo julgado improcedente todos os pedidos.“ Alega também, que "...A parte Apelante foi condenada a restituição em dobro de R$ 10.129,96 (dez mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Conforme se verifica, não houve nenhum dolo do Banco, em efetuar os respectivos descontos no benefício do da Apelada, vez que anuiu para os descontos, na data de sua contratação. Logo descabido o pleito de ressarcimento em dobro. “ Afirma ainda, que “...A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Nobres Julgadores, como se verifica no caso em tela, em momento algum comprovou o Apelado ter sofrido os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda! Não é adequado que o Apelante tenha que pagar a parte contrária danos morais, quando não praticou nenhum ato ilícito. ” Sustenta por fim, que “...Em que pese a condenação do Apelante no que tange a sucumbência, fato é que esta também não pode prosperar, uma vez que não foi esta quem deu causa à presente ação. Diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Apelante não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do Apelante em despesas e honorários advocatícios, conforme ampla jurisprudência” Com esses argumentos, requer, “a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA! Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA Nº 9348-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do
Apelante: [email protected]. “ A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829627, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Já a segunda parte apelante (Terezinha de Jesus Alves de Oliveira), em seu recurso contido no Id.38829622, aduz em síntese, que "...o ora Apelado NÃO acostou aos autos documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, qual seja contrato demonstrativo da manifestação de vontade do aposentado para com a contratação tampouco comprovante de pagamento referente ao empréstimo litigado. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação trata de matéria unicamente de direito a ser decidida com base em prova documental, restou inconteste não somente a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício do autor, mas também a má-fé da instituição financeira na persecução do ilícito reconhecido pelo Magistrado de 1° grau.” Aduz mais, que “...No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como em danos morais. No entanto, o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor irrisório diante dos danos a este causados.” Com esses argumentos, requer "...O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso, REFORMANDO a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829626, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id. 41484521). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 842627843, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 148,97 (cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos contrato eletrônico, no Id. 38829597, restando comprovado nos autos que os descontos efetuados foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado. No caso, entendo que a segunda apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-77.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC, e nego provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada Terezinha de Jesus Alves de Oliveira, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ4
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A ) 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência em primeiro grau. Apelações interpostas pelo réu e pela autora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado referente ao contrato nº 842627843; e (ii) saber se a autora agiu de má-fé ao ajuizar a ação negando a existência de contrato que efetivamente celebrou. III. Razões de decidir 3.Comprovação pelo réu da contratação do empréstimo, mediante juntada de contrato eletrônico válido e extrato de depósitos realizados. 4.Ausência de prova por parte da autora de que não recebeu os valores negociados, não sendo apresentada movimentação bancária que indicasse a não efetivação do crédito. 5.Configuração de litigância de má-fé pela autora, ao negar a contratação de empréstimo do qual tinha ciência, com intuito de alterar a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico, acompanhado de comprovação de depósito dos valores pactuados, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede a inversão do ônus da prova. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação que efetivamente realizou, com o intuito de obter vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º e § 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A, em 16/07/2024 e TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, em 17/07/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2024(Id.38829616), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/01/2022, assim decidiu: “…Inicialmente, torno sem efeito a sentença proferida no ID 113021506, uma vez que corresponde a outro processo, das mesmas partes. Determino à Secretaria que proceda à indisponibilidade do documento.(...)Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, não prescritos, na quantia de R$ 10.129,96, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 38829618, aduz em síntese, o primeiro apelante (Banco do Brasil S.A), que “...Ao descontar as mensalidades decorrentes do empréstimo legalmente realizado entre as partes, a casa bancária exerce um direito legitimo e cumprindo a sua parte no contrato avençado, pois cedeu o dinheiro com a promessa de que receberia os valores de parcelas, não sendo aceitável agora, a parte buscar Tutela do Estado, para se esquivar de sua obrigação de pagar a dívida contraída por ela própria.” Aduz mais, que “…Assim, não há como se atribuir qualquer ilegalidade ao procedimento adotado pelo Apelante. Pois bem, o Banco do Brasil exerceu livremente o direito que estava ao seu dispor, especialmente porque cumpre ressaltar novamente que o apelado tinha plena ciência sobre os descontos em seu benefício. Assim, o cancelamento dos descontos não deve prevalecer, devendo a sentença ser reformada, sendo julgado improcedente todos os pedidos.“ Alega também, que "...A parte Apelante foi condenada a restituição em dobro de R$ 10.129,96 (dez mil, cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Conforme se verifica, não houve nenhum dolo do Banco, em efetuar os respectivos descontos no benefício do da Apelada, vez que anuiu para os descontos, na data de sua contratação. Logo descabido o pleito de ressarcimento em dobro. “ Afirma ainda, que “...A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Nobres Julgadores, como se verifica no caso em tela, em momento algum comprovou o Apelado ter sofrido os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda! Não é adequado que o Apelante tenha que pagar a parte contrária danos morais, quando não praticou nenhum ato ilícito. ” Sustenta por fim, que “...Em que pese a condenação do Apelante no que tange a sucumbência, fato é que esta também não pode prosperar, uma vez que não foi esta quem deu causa à presente ação. Diante da ausência de controvérsia, é indiscutível que o Banco Apelante não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do Apelante em despesas e honorários advocatícios, conforme ampla jurisprudência” Com esses argumentos, requer, “a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA! Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA Nº 9348-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. * Para fins de cumprimento do artigo 287 do CPC indica o seguinte endereço eletrônico do patrono do
Apelante: [email protected]. “ A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829627, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Já a segunda parte apelante (Terezinha de Jesus Alves de Oliveira), em seu recurso contido no Id.38829622, aduz em síntese, que "...o ora Apelado NÃO acostou aos autos documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, qual seja contrato demonstrativo da manifestação de vontade do aposentado para com a contratação tampouco comprovante de pagamento referente ao empréstimo litigado. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação trata de matéria unicamente de direito a ser decidida com base em prova documental, restou inconteste não somente a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício do autor, mas também a má-fé da instituição financeira na persecução do ilícito reconhecido pelo Magistrado de 1° grau.” Aduz mais, que “...No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como em danos morais. No entanto, o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor irrisório diante dos danos a este causados.” Com esses argumentos, requer "...O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso, REFORMANDO a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.38829626, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id. 41484521). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 842627843, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 148,97 (cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos contrato eletrônico, no Id. 38829597, restando comprovado nos autos que os descontos efetuados foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado. No caso, entendo que a segunda apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-77.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC, e nego provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada Terezinha de Jesus Alves de Oliveira, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ4
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A 2ª Apelante/ 1ª Apelada: Terezinha de Jesus Alves de Oliveira Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 09/09/2024, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800372-77.2022.8.10.0037 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú 1º Apelante/ 2º
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A 2ª Apelante/ 1ª Apelada: Terezinha de Jesus Alves de Oliveira Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 09/09/2024, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800372-77.2022.8.10.0037 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú 1º Apelante/ 2º
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:25
Publicação
19/08/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Grajaú/MA, 15 de agosto de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800372-77.2022.8.10.0037
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
15/08/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:23
Documento (Certidão)
15/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 07:53
Publicação
22/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. ANA CRISTINA TANIGUTI COSTA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.112011
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800372-77.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:28
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:22
Petição (Apelação)
17/07/2024, 16:27
Petição (Apelação)
16/07/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800372-77.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo fraudulento consignado. Ao final, a declaração de nulidade, restituição dos valores, e danos morais por sentença. Juntou documentos. Contestação pugnando pela improcedência do pedido. Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Réplica do autor reiterando a inicial. As partes foram intimadas para produção de provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares processuais suscitadas pelo réu, no tocante às condições da ação e defeitos de ordem processual. Verifico que concorrem ao caso às condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Outrossim, valendo-me da teoria da asserção, para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula reparação e cessação de atos danosos, em face de quem alega ser o autor. Se há ou não o dano e conduta do réu, já se trata de debate que será enfrentado no mérito da demanda. Outrossim, não vislumbro qualquer vício processual. A petição é apta nos termos dos art. 319, CPC, e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Quanto a preliminar de conexão não merece prosperar, uma vez que, em cada uma das ações especificadas pelo requerido, a causa de pedir são distintas, por se referirem a contratos de mútuo também distintos. Logo, é de rigor a rejeição das preliminares suscitadas pelo réu. Por fim, passo ao julgamento da demanda no estado em que o processo se encontra, uma vez que desnecessárias provas outras para além da constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, seja testemunhal ou depoimento das partes. Em consideração inicial da análise do mérito da demanda, cumpre esclarecer que este juízo segue o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual, em ações envolvendo anulação empréstimos consignados fraudulentos, a prescrição se consuma em cinco anos da data do último desconto: “STJ: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO (…) (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)”. De outra banda, serão ainda observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida. Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC. Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou. Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício e bancários. O requerido apresentou por sua vez apresenta não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos. Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pelo autor, está reforçada pela omissão do requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, se reservando apenas a aduzir que agiu de forma legal e que o contrato foi celebrado. Portanto, o réu violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor. Mais uma vez, reforça a negativa de celebração do contrato pela parte autora, o fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido instrumento, ou mesmo os documentos pessoais da parte autora. Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados. Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental. Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nem se precisa invocar as presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois o réu ao quedar-se inerte na apresentação do contrato, confirma que não há contrato algum a justificar os descontos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERIFICADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARATERIZADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral. II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente. III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante. Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos. IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo. V -
Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019, DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”. Deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste juízo. Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Conforme o extrato do INSS anexo aos autos, o referido empréstimo tiveram descontados, parcelas indevidas do autor, devendo o banco ora réu restituir em dobro os valores irregularmente descontados. Tal reparação deve ocorrer em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de erro justificável por parte do Demandado. Por fim, tratando-se de fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), hei de condenar o requerido em indenização por danos morais em prol da parte autora. Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, não prescritos, na quantia de R$ 10.129,96, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
25/06/2024, 00:00
Procedência
21/06/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 12:41
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:30
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/12/2023, 08:48
de Conciliação (Conciliador(a))
12/12/2023, 08:47
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:12
Publicação
24/11/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800372-77.2022.8.10.0037.
RÉU: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FINALIDADE: Para comparecer (em), munidos de documentos pessoais (RG e CPF), à Audiência de Processual por videoconferência ou Local: Academia Grajauense de Letras, Rua Sete de Setembro, 62, Bairro Centro, designada para o dia 12/12/2023 08:30, na sede deste juízo, nos autos do processo em epígrafe. LINK: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5 SENHA: tjma1234. ADVERTÊNCIA: Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação entre às 20h e 6h da manhã seguinte, se necessário, inclusive em domingos e feriados, respeitada a inviolabilidade de domicílio (art. 172 do CPC, c/c art. 3° do CPP) SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Des. "Nicolau Dino", Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 06 - Grajaú - MA. Eu, ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS, Matrícula 195214, digitei e expedi o presente mandado, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca de Grajaú-MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que será cumprido por Oficial de Justiça. Grajaú/MA, 22 de novembro de 2023 ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Auxiliar/Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ – MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA
23/11/2023, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/11/2023, 16:19
de Conciliação (designada)
21/11/2023, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 09:06
Mero expediente
17/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 08:52
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 11:39
Documento (Certidão)
19/06/2023, 11:39
Decurso de Prazo
19/06/2023, 11:28
Publicação
24/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800372-77.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:10
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:04
Mero expediente
28/04/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:50
Publicação
11/01/2023, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0800372-77.2022.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 7 de dezembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:56
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 16:13
Documento (Decisão)
07/12/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Terezinha de Jesus Alves de Oliveira Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Terezinha de Jesus Alves de Oliveira interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 332, §1 c/c 487, II, ambos do CPC. Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 842627843, no valor de R$ 5.300,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 148,97. Negando a contratação, pede que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) (ID 16143004). Ao analisar a inicial, o Juízo primevo proferiu sentença julgando liminarmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição ao fundamento de que “os descontos mensais iniciaram no mês de janeiro de 2015, ao passo que a ação reparatória somente foi ajuizada em janeiro de 2022, mais de 05 (cinco) anos após o início das consignações” (ID 16143007). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição começa a fluir do último desconto, por ser relação de trato sucessivo, conforme disciplina jurisprudência do STJ (ID 16143010). Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, solicitando o desprovimento recursal ao argumento de que não foi observado, pela parte autora, a prescrição trienal (ID 16143018). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (IDs 19667186 e 20514495). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 19667186, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que merece provimento o recurso. Conforme relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição, entendendo como marco inicial o mês de janeiro de 2015. Considerando ser a hipótese dos autos relação de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo. O entendimento acima reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001⁄MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2019, DJe 21⁄08⁄2019) (grifei) Em consulta ao histórico consignado de ID 16143003, verifica-se que o último desconto remete ao mês de outubro de 2017. Desse modo, a extinção foi equivocada, visto que a demanda ajuizada em janeiro de 2022 observou o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, sendo de rigor a anulação da sentença. Atento ao disposto no art. 1.013, §4° do CPC, registro a impossibilidade de imediato julgamento do mérito, ante a ausência de citação da parte adversa para contestar a demanda. Dispositivo –
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800372-77.2022.8.10.0037 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Tendo em vista a equivocada extinção do feito, recomenda-se agilidade no seu impulsionamento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Terezinha de Jesus Alves de Oliveira Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 16143007). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800372-77.2022.8.10.0037 – Grajaú recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 10:15
Documento (Certidão)
18/04/2022, 10:10
Decurso de Prazo
08/04/2022, 20:38
Decurso de Prazo
08/04/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:50
Mero expediente
15/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:15
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:15
Decurso de Prazo
04/03/2022, 01:03
Petição (Apelação)
17/02/2022, 17:10
Publicação
12/02/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800372-77.2022.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega fraude na realização de um empréstimo em seu nome, com início dos descontos em janeiro de 2015. É O BREVE RELATO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, conforme recomendação contida no ofício CIRC-GCGJ – 892018, o qual determinou o prosseguimento dos feitos dessa natureza, passo a decidir. A ação sob exame permite a incidência do art. 332, § 1º, do CPC (aplicável supletivamente ao juizado – art. 1.046, § 2º, CPC), o qual dispõe que “O juiz poderá também julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Na prática, referido dispositivo autoriza o reconhecimento ex officio do instituto da prescrição - caso dos autos, como se verá adiante. Com efeito, estando o processo ainda na fase postulatória (a parte ré não foi citada), dispensa-se abertura do contraditório prévio quanto à questão. Deveras, frente a obrigatoriedade de abrir-se às partes oportunidade de manifestação antes de eventual reconhecimento da prescrição ou decadência (regra da nova sistemática processual), o legislador estabeleceu expressa exceção no parágrafo único do art. 487 do CPC, verbis: “Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Verificada a hipótese vertente, impõe-se ao magistrado o julgamento liminar do feito, conforme leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “O julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos seus requisitos, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade como era à luz do CPC/1973, e essa conclusão não depende de expressa previsão legal, mas sim da eficácia dos entendimentos consolidados pelos tribunais que admitem essa espécie de julgamento liminar”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodium, 2016, pág. 568). Por outro lado, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescrição e decadência são matérias de ordem pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.467.302/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ 4ª Turma, AgRg no AREsp 75.065/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015), tornando-se irrelevante saber se o feito comporta ou não fase instrutória, visto que o julgamento liminar é medida de rigor. Pois bem. No presente caso, a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujo os descontos tiveram início em janeiro de 2015, requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação apenas em janeiro de 2022. Com efeito, observa-se a existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (janeiro de 2015 – início dos descontos) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2022). Ademais, não é razoável se alegar que o(a) autor(a) não tenha percebido os descontos realizados em sua aposentadoria por vários meses seguidos, ainda mais considerando-se que este(a) percebe apenas um salário-mínimo, somente vindo a tomar conhecimento do ilícito, após transcorrer cinco anos do início dos descontos relativos ao empréstimo. Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, Súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Importante ressaltar que tal entendimento está atento às diretrizes delineadas em jurisprudência e julgados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Cito precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 15/06/2007. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 17/11/2015. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 481/2016, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 0801249-82.2015.8.10.0030, Relator: Rogério Monteles da Costa, Julgamento: 11/08/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 05/2005 A 10/2005. 6. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 28/05/2012. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 12/2015, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, Recurso n.º 144-81.2014.8.10.9005, Relator: Paulo Afonso Vieira Gomes, Julgamento: 22/01/2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014).” Acrescento, ainda, o norteador julgado: “ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. COERÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de novembro de 2005 (fl. 24). Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data. III. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 30/09/2014, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de novembro de 2010. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (Desembargador Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ACÓRDÃO Nº 207899/2017 Sessão do dia 7 de Agosto de 2017 QUINTA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0002702-67.2014.8.10.0035 Protocolo Nº: 0031762017 CONSUMIDOR.)” In casu, infere-se que os descontos mensais iniciaram no mês de janeiro de 2015, ao passo que a ação reparatória somente foi ajuizada em janeiro de 2022, mais de 05 (cinco) anos após o início das consignações. Nesse sentido, não é plausível a alegação de que o consumidor sofreu inúmeros descontos em seus proventos sem percebê-los, somente vindo a notar a diminuição de renda após transcorrer vários anos. Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Grajaú/MA, Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara