Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA 21.707-A) E LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA 23.017-A) APELADA: ADRIANA DOS SANTOS SENA ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DA SILVA (OAB/MA 13.217) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico decorre de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei, o que entendo ser o caso. 2. No presente caso, o ora apelante, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade do negócio firmado, coligindo aos autos o contrato de compra e venda, demonstrativo de pagamento e a memória de cálculo, contidos nos Ids. 27878186 e 27878179. 3. Verifico que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva da promitente compradora do imóvel, ora apelada, que desistiu da compra, razão pela qual, vislumbro que deve ser aplicada a Cláusula 16ª de compra e venda. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-79.2017.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 RELATÓRIO SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA, em 01/12/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06/08/2021 (Id. 27878249), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação Rescisão Contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e outros pleitos, ajuizada em 22/03/2017, por ADRIANA DOS SANTOS SENA, assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A)rescindir o contrato firmado entre as partes, o qual consiste no objeto desta demanda; B) condenar a parte requerida a restituir a quantia correspondente a 75% do valor correspondente ao somatório do valor pago pela parte autora; C)Indeferir o pedido de declaração de nulidade da comissão de corretagem. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 13/08/2021 (Id. 27878251), nos seguintes termos: “(…) Por todo exposto, RECEBO o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e ACOLHO PARCIALMENTE as alegações da parte Embargante com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil para fazer constar na sentença o seguinte teor: (…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A)rescindir o contrato firmado entre as partes, o qual consiste no objeto desta demanda;B) condenar a parte requerida a restituir a quantia correspondente a 75% do valor correspondente ao somatório do valor pago pela parte autora; C)Indeferir o pedido de declaração de nulidade da comissão de corretagem. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Tema Repetitivo 1002-STJ) somados à correção pelo INPC, a partir da sentença.(…) P. R. I. C.” Em suas razões recursais contidas no Id. 27878262, aduz em síntese, a parte apelante, que “... o I. Juízo “a quo” entender ser razoável o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o valor pago pela Apelada, argumentando que o referido percentual abrange a comissão de corretagem.” Aduz mais que “...A Apelada não apenas leu a referida cláusula, como também, expressou de modo claro, sua ciência inequívoca.” Alega também que, “... não se deve ignorar que a referida cláusula penal compensatória se trata de indenização pelo desfazimento do contrato, pois, a Apelante que prometeu a venda de lote de terras parcelado, faz toda programação para receber a pecúnia do modo como contratado, assumindo compromissos perante terceiros, principalmente, como todos os demais adquirentes para entrega das obras de infraestrutura do empreendimento.” Sustenta ainda que “...Não se deve ignorar que a referida cláusula penal compensatória se trata de indenização pelo desfazimento do contrato, pois, a Ré que prometeu a venda de lote de terras parcelado, faz toda programação para receber a pecúnia do modo como contratado, assumindo compromissos perante terceiros.” Afirma mais, que “... a indenização por fruição está prevista na cláusula 16ª, §1º alínea “e” do contrato firmado entre as partes, e deverá ser retida pela Ré, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração do terreno, da data de assinatura do contrato até a rescisão. Adiante segue imagem com recorte da alínea “e”:” Argumenta ainda, que “...entende-se como corretagem uma prestação de serviços útil ao comprador, por meio do qual se facilita a intermediação entre comprador e o vendedor. É muito comum nas transações imobiliárias a utilização dos serviços de corretor de imóveis, objetivando a busca do melhor negócio, dentro dos padrões pessoais e intenções de cada cliente.” Aduz mais, que “A nova regra legislativa implica que, na restituição, os eventuais encargos administrativos, bem como eventual cláusula penal sejam limitados a 10% do valor atualizado do contrato, devendo, pois, serem contemplados quando da rescisão contratual, não havendo que se falar em cláusula de retenção de 10% a 25% englobando todas as despesas., conforme preconiza a súmula 543 do STJ (editada em 28 de agosto de 2015), pois ficou obsoleta em razão da nova lei dos distratos.” Alega também, que “Considerando os argumentos trazidos acima, no sentido de que o Contrato foi declarado extinto por culpa da Apelada, motivado por sua vontade, inclusive referendado pelo Juízo sentenciante, caso os Nobres Desembargadores entendam por não reformar a sentença, quanto a cláusula 16ª do contrato formalizado, que seja, então aplicado artigo 32-A da Lei 6.766/79, com redação incluída pela Lei 13.786/18, de forma subsidiária.” Sustenta por fim, que “...após decretada a resilição contratual e volta das partes ao status quo ante, a Apelada deverá receber as quantias pagas, descontadas as penalidades do desfazimento do contrato motivado pela adquirente, sendo que a Apelante deverá proceder com devolução dos valores apurados, em 12 parcelas mensais após esgotado o prazo de carência de 12 meses, por se tratar de loteamento com obras concluídas, conforme preceitua a nova lei, in verbis:” Com esses argumentos requer “...que o presente recurso de Apelação seja conhecido e devidamente provido reformando a sentença vergastada, para que: I. que seja aplicada a cláusula 16ª do contrato, retendo (i) 10% (dez por cento) do valor atualizado contrato mais, (ii) 20% das parcelas pagas, (iii) fruição de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, contados da transmissão da posse do lote até a rescisão do contrato; II. que a Apelante proceda com a retenção dos valores pagos a título de entrada, por se tratar de comissão de corretagem, conforme cláusula 16ª, § 1ª, alínea b do contrato; III. caso não seja reconhecida a aplicação da cláusula 16ª do instrumento contratual, que seja determinado o desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, mais fruição de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, contados da transmissão da posse do lote, até a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 32-A, da Lei 6.766/79 com redação incluída pela Lei 13.786/18; IV. a restituição seja 12 (doze) parcelas, após prazo de carência de 12 meses, conforme dispõe o artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, com redação incluída pela Lei 13.786/18; V. sejam as despesas e honorários sucumbências processuais distribuídas proporcionalmente, pelo motivo supracitado” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 27878266. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 28686007) É o relatório. A6 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 12/12/2013, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel nº 2678, para aquisição do lote/terreno Loteamento Residencial Park Jardins, com sinal de R$ 1.647,76 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), e mais 200 (duzentas) parcelas de R$ 187,92 (cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), e que as parcelas tornaram-se excessivamente onerosas, gerando assim, o desinteresse no imóvel e pleiteando a devolução dos valores pagos e diante da negativa, ajuizou a presente demanda, requerendo em suma, a rescisão do contrato, restituição do valor com a retenção de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar a validade ou não da cláusula 16ª do instrumento particular de promessa de compra e venda, bem como da Súmula 543 do STJ e da Lei nº 13.786. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos valores e percentuais a serem restituídos. É que, a matéria encontra-se regulamentada pelo CDC, uma vez que está relacionado a um contrato de compra de um produto no qual a parte apelante atua como fornecedora do imóvel que está sendo vendido (conforme o artigo 3º do CDC), enquanto a autora da ação, na posição de consumidora, é a destinatária final do serviço oferecido (de acordo com o artigo 2º do CDC). Verifico que a rescisão do contrato de compra e venda, deu-se por culpa exclusiva dos promitentes compradores do imóvel, ora apelados, que desistiram da compra, razão pela qual, vislumbro que devem ser aplicadas as disposições contidas no CDC e não na Lei nº 13.786/18, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei nova, devendo ser aplicada apenas aos contratos firmados após sua entrada em vigor (28/12/2018), o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a assinatura do contrato deu-se em 12/12/2013. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 STJ. PAGAMENTO DE IPTU/ITU. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. I. No caso, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos, do referido Diploma Legal. II. A resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do comprador impõe a restituição imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543, STJ. III. Mantida a sentença que fixou o direito de retenção em 10% sobre a quantia paga, nos termos do posicionamento do STJ e deste Tribunal. IV. A aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial não está submetida ao princípio da irretroatividade, sendo perfeitamente possível a aplicação do entendimento firmado na súmula 543 do STJ. V. Em atenção ao princípio da irretroatividade da lei nova, a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), deve ser aplicada apenas aos contratos firmados após sua entrada em vigor (28/12/2018), o que não ocorreu na espécie, eis que a pactuação ocorreu em 17/02/2014. VI. O pagamento dos impostos inerentes ao imóvel, tais como IPTU e/ou ITU, são de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse e até a data da resolução do contrato. VII. Inexistindo mora anterior imputada às vendedoras/apelantes, tem-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51545992620208090051, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo dos artigos 402, 403, 404 e 475 do CC, dispositivos tidos como violados, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 728256/DF) Ressalto que, a ora apelante, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade do negócio firmado, coligindo aos autos o contrato de compra e venda, demonstrativo de pagamento e a memória de cálculo, contidos nos Ids. 27878186 e 27878179. Verifico que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva da promitente compradora do imóvel, ora apelada, que desistiu da compra, razão pela qual, vislumbro que deve ser aplicada a Cláusula 16ª de compra e venda, que diz: CLÁUSULA 16º - DA RESCISÃO CONTRATUAL, DAS PENALIDADES, DA CONDIÇÃO E DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO SALDO – Haverá a rescisão contratual nas seguintes situações: PRIMEIRA SITUAÇÃO: O atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da primeira parcela autorizará a vendedora, a seu critério, rescindir o contrato, de pleno direito, independentemente de notificação, sujeitando-se o comprador à perda da posse precária do lote/terreno, hipótese em que poderá dispor, vender ou transferir o lote/terreno a terceiros. A) Caberá ao comprador restituir a posse livre de pessoas e coisas e sem débitos de qualquer natureza sobre o lote/terreno, hipótese em que a vendedora poderá dispor, vender ou transferir o lote/terreno a terceiros. SEGUNDA SITUAÇÃO: Com vencimento antecipado das parcelas (Cláusula 15ª) e transcorrido o prazo de 15(quinze) dias (parágrafo 1º e 2º da cláusula 15º), a vendedora poderá rescindir o contrato, de pleno direito, independentemente de notificação, aviso ou interpelação, hipótese em que poderá dispor, vender ou transferir o lote/terreno a terceiros. §1º - DAS PENALIDADES PELA RESCISÃO – Havendo a rescisão contratual, por vontade ou culpa exclusiva do comprador e nos moldes da segunda situação, serão aplicadas ao comprador as seguintes penalidades: a) Perda da posse e dos direitos aquisitivos do lote/terreno, cabendo ao comprador restituir a posse livre de pessoas e coisas e sem débitos de qualquer natureza sobre o lote/terreno; b) Perda do sinal de negócio e da entrada, limitados a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato a título de despesas de intermediação e ou corretagem. c)Multa compensatória em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado deste contrato, a título de indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão; d)Perda de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento; e) Indenização de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado deste contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote /terreno (fruição) durante o período compreendido entre a data de assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse à vendedora, considerando o que ocorrer por último. § 2º Do cálculo para restituição– Não serão restituídos ao comprador os pagamentos de tarifas, emolumentos cartoriais e eventuais juros e multas moratórias cobrados pelo atraso no pagamento de qualquer obrigação financeira. § 3º Será descontado do saldo todo débito pelo não pagamento de tributos (Cláusula 14º) ou quaisquer outros gerados no transcorrer deste contrato. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O conteúdo normativo dos artigos 402, 403, 404 e 475 do CC, dispositivos tidos como violados, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 728256/DF) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A previsão contratual de que a retenção por rescisão a pedido do comprador se dê no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago não se afasta da jurisprudência pacífica do STJ, não havendo porque haver interferência do Poder Judiciário, diante da falta de abusividade. 2. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA – AC: 0807749-32.2018.8.10.0040, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de julgamento: 04.11.2021, Terceira Câmara Cível, data de publicação: 10/11/2021) Assim, entendo que os valores a serem restituídos devam ser apurados em liquidação de sentença, como disposto na cláusula suso mencionada, por encontrar-se em conformidade com os parâmetros adotados pelo STJ. No que pertine à comissão de corretagem, não vislumbro razão para a devolução do valor de R$ 1.647,76 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), posto que o mesmo foi repassado a título de intermediação imobiliária, como se vê na alínea “a”, § 1º da Cláusula 16ª, ressalto ainda que, existindo cláusula informativa, com especificação do valor relativo a esse serviço, não há que se questionar sua validade. No julgamento do RESp n. 1.599.511-SP, o STJ, pacificou o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere a promitente-compradora, ora apelada, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem diretamente ao corretor, quer seja por cláusula expressa no contrato de compra e venda, quer seja por pactuação verbal entre comprador/vendedor ou por acordo entre consumidor e o corretor, ressalvando a necessidade de ajuste prévio do valor, que diz: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1599511 SP 2016/0129715-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) No que pertine ao parcelamento do valor devido aos apelados, não assiste razão a apelante, uma vez que a Súmula 543 do STJ, dispõe que a restituição deve ser de forma imediata: Súmula nº 543. STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso, apenas, para reformando em parte a sentença, determinar que o valor a ser reembolsado seja conforme disposto na Cláusula 16ª do Contrato contido no Id. 27878174, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6