Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801114-06.2022.8.10.0069 Autor(a): MARLY NASCIMENTO DE SOUZA Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A MARLY NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) na inicial, relata a parte requerente que teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que estaria sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado que alega não ter contratado em sua folha/benefício do INSS. Aduz que os aludidos descontos são efetuados no valor de R$ 14,10, com valor total de contratação R$ 595,43, que seriam provenientes do contrato nº 337759466-2. Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo que seja declarada a inexistência da relação jurídica questionada. Pede ainda, seja compelido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a repetição do indébito em dobro, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, a Autora pleiteia a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Citado, o Réu contestou, juntando instrumento de contrato, em tese, firmado pela Autora. Era o que devia ser relatado. DECIDO. Considerando o disposto no § 2º, do art. 282 e no art. 488, todos do CPC, deixo de apreciar as questões preliminares, porventura, alegadas em sede de contestação, para privilegiar o julgamento de mérito. Vencida estas questões prejudiciais, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. No mérito, a pretensão inicial deve ser rejeitada. Da análise detida dos autos, denota-se que a lide repousa na suposta fraude consubstanciada na contratação de empréstimo, de nº 337759466-2, não realizado pelo(a) requerente, e dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do requerido. Em que pese a parte requerente afirme que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o requerido comprovou, através dos documentos acostados no ID´s 79887998 usque 79888003, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foi juntada aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, cuja assinatura nele constante é semelhante à assinatura do(a) autor(a) aposta nos seus documentos pessoais e na procuração outorgada ao advogado. Com efeito, a documentação apresentada, que evidencia a participação dos envolvidos na celebração do negócio jurídico, torna secundária a alegação de invalidade da avença atrelada ao local da celebração do instrumento contratual. Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar a nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que o(a) requerente alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno o(a) requerente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo consignado, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal, nos termos do Art. 80, II e III do Código de Processo Civil. Condeno o(a) demandante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dicção do Art. 81, caput, do CPC c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses