Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Soares Advogado (a): Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A Apelado (a): Banco C6 S.A Advogado (a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB PE32766-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0800643-62.2021.8.10.0121 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Bernardo
Trata-se de Apelação Cível interposto por Bernardo Soares, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial. Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Sustenta que é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador. Declara que com a inicial juntou todos os documentos indispensáveis para interposição da demanda. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 15112635). Contrarrazões no ID 15112789, requerendo o não provimento do recurso. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Na oportunidade foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 15240249). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 15564390). Em seguida, determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.19911769). Cumprida a determinação com a regularização da Procuração juntada no Id 20387564. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 15226610, sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. De início, esclareço que assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifico que o autor, idoso, analfabeto e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ele realizado com a instituição financeira. Com a inicial juntou procuração outorgada ao advogado que subscreve a inicial, assim como declaração de hipossuficiência financeira, documento de identificação, comprovante de residência, extratos de empréstimos consignados (Id. 15112615 e 15112616). Instado para emendar a inicial para apresentar elementos que informem a sua hipossuficiência, e ainda, juntar o “comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, sob pena de indeferimento da petição inicial”, conforme decisão de Id. 15112617, o apelante declarou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como argumentou a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço (Id. 15112629), atitude que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 15112630). Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise. A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) Assim, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator