Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por BERNARDO SOARES em face do BANCO C6 S/A, ambos qualificados. Contestação em ID. 50176474. Breve é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Em preliminar, a Parte Ré alega sua ilegitimidade passiva. Com razão. No caso dos autos, a parte autora insurge contra contrato que afirma não ter celebrado. Nesse contexto, verifico que o contrato de empréstimo foi celebrado junto ao Banco C6 Consignado S.A. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
24/05/2023, 00:00
Sem descrição
23/05/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:52
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por BERNARDO SOARES em face do BANCO C6 S/A, ambos qualificados. Contestação em ID. 50176474. Breve é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Em preliminar, a Parte Ré alega sua ilegitimidade passiva. Com razão. No caso dos autos, a parte autora insurge contra contrato que afirma não ter celebrado. Nesse contexto, verifico que o contrato de empréstimo foi celebrado junto ao Banco C6 Consignado S.A. Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
24/05/2023, 00:00
Sem descrição
23/05/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:52
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
18/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 17:24
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:18
Documento (Certidão)
27/01/2023, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2023, 17:56
Mero expediente
13/12/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Soares Advogado (a): Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A Apelado (a): Banco C6 S.A Advogado (a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB PE32766-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0800643-62.2021.8.10.0121 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Bernardo
Trata-se de Apelação Cível interposto por Bernardo Soares, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial. Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Sustenta que é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador. Declara que com a inicial juntou todos os documentos indispensáveis para interposição da demanda. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 15112635). Contrarrazões no ID 15112789, requerendo o não provimento do recurso. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Na oportunidade foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 15240249). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 15564390). Em seguida, determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.19911769). Cumprida a determinação com a regularização da Procuração juntada no Id 20387564. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 15226610, sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. De início, esclareço que assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifico que o autor, idoso, analfabeto e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ele realizado com a instituição financeira. Com a inicial juntou procuração outorgada ao advogado que subscreve a inicial, assim como declaração de hipossuficiência financeira, documento de identificação, comprovante de residência, extratos de empréstimos consignados (Id. 15112615 e 15112616). Instado para emendar a inicial para apresentar elementos que informem a sua hipossuficiência, e ainda, juntar o “comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, sob pena de indeferimento da petição inicial”, conforme decisão de Id. 15112617, o apelante declarou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como argumentou a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço (Id. 15112629), atitude que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 15112630). Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise. A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) Assim, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Soares Advogado (a): Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A Apelado (a): Banco C6 S.A Advogado (a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB PE32766-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800643-62.2021.8.10.0121 – São Bernardo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Soares, visando a reforma da sentença (Id.15112630) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo, que indeferiu a petição inicial dos autos em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, ambos do CPC. Em análise detida dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora/apelante, eis que a procuração acostada ao Id. 15112615, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital e assinatura a rogo, todavia sem estar subscrita por 02 testemunhas. No caso de analfabeto, deve o instrumento de mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12. Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei. Ante ao exposto, converto o feito em diligência, nos termos do art. 76 do CPC, e determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 938, §1º). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BERNARDO SOARES ADVOGADO (a) do(a)
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699-A APELADO (a):APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO (a) do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0800643-62.2021.8.10.0121 -SÃO BERNARDO
Trata-se de Apelação interposta por BERNARDO SOARES, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Quanto ao preparo, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 12:38
Publicação
06/12/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora. Desse modo, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 332, §4º do CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
03/12/2021, 00:00
Outras Decisões
08/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:33
Decurso de Prazo
23/09/2021, 09:06
Petição (Apelação)
22/09/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:28
Publicação
08/09/2021, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800643-62.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 50516603. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800643-62.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
27/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
11/08/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:29
Publicação
23/07/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO C6 S.A. TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800643-62.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 48476683. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 13 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800643-62.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)