Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Sentença (expediente) - Poder Judiciário do Maranhão Comarca de Dom Pedro PROCESSO Nº. 0800289-14.2022.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DA SILVA, em face da Sentença proferida em Id. 75807528. Alega o embargante a contradição no julgado e requer o reconhecimento e acolhimento da alegação de que o autor é analfabeto, pois o empréstimo foi contratado com a maior taxa de juros possíveis para o aposentado. Em petição de Id. 78748236 a parte requerida sustenta a rejeição dos embargos aclaratórios, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado. Aduz que o requerente pleiteia a rediscussão do mérito da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. O art. 83 da Lei 9.099/95 diz que “cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão”. Já o Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. No caso dos autos, verifica-se o inconformismo do autor quanto ao que fora decidido na sentença. A omissão e contradição que autoriza a oposição de embargos se refere aos termos intrínsecos da decisão e não em face da irresignação da parte. Tampouco cabe a rediscussão da matéria decidida. O objetivo é desconstituir o julgado, pondo em dúvida a sua fundamentação, e não esclarecer qualquer ponto omisso ou contraditório em decisão de Id. 75807528. A decisão é clara em sua fundamentação. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida tendo em vista que houve a rejeição da alegação de revisão dos juros, ao considerar o contrato foi pactuado pelo requerente, com juros legais, sendo firmado em um dos canais de autoatendimento, com o auxílio do funcionário do banco, conforme declara o autor na sua inicial. Assim, diferentemente do alegado deve ser mantida íntegra a sentença. Para arrematar, deixo de aplicar o artigo 1.026, § 2º, NCPC, já que os aclaratórios interpostos não são manifestamente protelatórios. À vista do exposto, com base no artigo 1.022, do CPC, por não ser o caso de interposição deste recurso, não conheço os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Dom Pedro, 4 de novembro de 2022 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro