Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501, WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A 2ªAPELANTE/1º APELADA: MARIA LENIR COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e por Maria Lenir Costa contra Sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, que Julgou Parcialmente Procedente o pedido para Declarar a Inexistência de Contrato de Seguro Prestamista vinculado a Empréstimo Consignado e condenar a Instituição Financeira à restituição simples dos valores pagos, indeferindo, contudo, os pedidos de Danos Morais e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: 1 - Definir se houve prática de venda casada na contratação do Seguro BB Crédito Protegido como condição para liberação do Empréstimo Consignado e 2 - estabelecer se é devida a repetição do indébito e a Indenização por Danos Morais diante da suposta abusividade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização da venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, exige prova de que o Fornecedor condicionou a contratação de um serviço à aquisição de outro, ônus que não foi cumprido pela Parte Autora. 4. A Contratação simultânea de Empréstimo e Seguro, quando amparada por documentação que indica expressamente a facultatividade do serviço adicional, não configura prática abusiva ou ato ilícito. 5. O STJ, no Tema 972, reconhece que é lícita a oferta de Seguro Prestamista por Instituição Financeira, desde que não haja compulsoriedade ou imposição ao Consumidor. 6. Ausente demonstração de Coação ou vício de consentimento, presume-se válida a manifestação de vontade expressa nos contratos, sob a égide dos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. 7. Inexistente a ilicitude, não se justifica a Restituição dos Valores pagos nem a Indenização por Danos Morais, uma vez que não se configura ofensa a direito da personalidade ou conduta ilícita da Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conhecidos ambos os Recursos. Do Banco do Brasil S/A provido. Da Sra. Maria Lenir Costa não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo consignado é válida quando demonstrada a facultatividade do serviço e ausente prova de coação ou de condicionamento à liberação do crédito. 2. A simples alegação de desconhecimento não afasta a validade da manifestação de vontade formalizada nos contratos bancários. 3. A inexistência de prova de ato ilícito ou de constrangimento impede o reconhecimento de danos morais ou a repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 39, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, AREsp nº 2.756.265, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 29.11.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU AMBOS OS RECURSOS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE (BANCO DO BRASIL S/A) E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE (MARIA LENIR COSTA), NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802910-45.2021.8.10.0076 APELAÇÕES CÍVEIS REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO - MA 1ª APELANTE/2º