Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Apelado: Feliciano Araújo do Nascimento Advogado: Wesley Milhomem Mota Viana (OAB/MA 7.091) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. CONSTATAÇÃO EM ÂMBITO RECURSAL. EX OFFICIO. NÃO SANEAMENTO DO DEFEITO APÓS INTIMAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença de mérito proferida em processo no qual, desde o ajuizamento, a parte autora não estava devidamente representada em juízo por irregularidade da sua representação processual postulatória, pois a procuração juntada com a inicial não observou os requisitos do art. 595 do CPC. 2. Mesmo depois de regular intimação, o vício contido no mandato não foi sanado, o que motivou o provimento do recurso para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista que a capacidade processual e a representação judicial são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imprescindíveis e insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337, IX e § 5º). 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal da parte para sanar vícios na representação processual não é exigida quando o defeito não envolve abandono da causa, mas falha na procuração ou na cadeia de substabelecimentos (STJ - AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/11/2021). 4. A regra do art. 76, § 2º, II, do CPC, aplicável para desentranhamento de peças na fase recursal, não se aplica ao caso, pois o vício ocorreu desde o ajuizamento da demanda, invalidando todo o processo. 5. Agravo Interno provido, para, de ofício, anular a sentença, julgando-se extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ACÓRDÃO
Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) Destaco que, no caso tratado nestes autos, não incide a disposição inserta no art. 76, § 2º, II, do CPC, por que ela somente gera reflexos quando o defeito de representação ocorre já na fase recursal, com o processo tramitando no segundo grau de jurisdição. Aqui, a nulidade absoluta, por vício de representação não sanado, maculou o processo desde a inicial, razão pela qual prevalece a regra contida no art. 485, IV, do digesto processual civil. Não sendo esse o entendimento, estar-se-ia diante de um paradoxo, pois ao desentranhar as contrarrazões apresentadas pela parte autora, ora apelada, por vício de representação processual, teria prosseguimento o julgamento da apelação com manutenção ou reforma da sentença do juiz, em processo nulo desde o seu nascedouro. Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido, não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito.
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0000893-30.2017.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de fevereiro de 2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento à apelação por ele interposta (Id. 21509477), mantendo in totum a sentença. A parte recorrente alega, em síntese: I) a inexistência de ato ilícito, considerando a existência do instrumento contratual; II) a necessidade de compensação do valor disponibilizado em prol da parte autora; III) o descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum; V) a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada (Id. 22250761). A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não ofertou contrarrazões (Id. 22707666). Julgado o agravo interno (Id 32128479), o autor, ora agravado, opôs embargos de declaração (Id 32829110), que foram acolhidos para decretar a nulidade do julgamento ocorrido na sessão virtual que originou o acórdão de Id. 32128479. Em uma nova análise dos autos, verifiquei defeito originário na representação processual postulatória da parte autora, aqui agravada, pessoa idosa e analfabeta, consistente no fato de que a procuração anexada à petição inicial, outorgada ao seu advogado, apresenta irregularidade, por não estar assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A vista dessa situação, determinou-se a intimação do advogado para que sanasse o vício apontado no prazo de dez dias (Id 40593489), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC). Na petição de ID 40979785, foi juntada nova procuração, contendo a aposição de impressão digital atribuída ao outorgante, e subscrição por duas testemunhas, sem a assinatura a rogo (Id 40979787). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id.22250762 – 22250763. Em introdução, compreende-se como pertinente esclarecer que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a irregularidade na procuração que acompanha a inicial. Nesse sentido a jurisprudência mais abalizada do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2. A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado, tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção da demanda, sem julgamento do mérito. No caso em análise, constata-se que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora não se encontrava devidamente representada em juízo. A petição inicial veio acompanhada de procuração nula, por não atender aos requisitos do art. 595 do CPC, pois apresenta somente aposição de impressão digital a ela atribuída. O magistrado de origem não se atentou para esse vício, e não determinou que a parte autora regularizasse a sua representação representação processual proferindo sentença de mérito. Constatada a irregularidade nesta instância, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual postulatória. No entanto, ela anexou nova procuração, novamente sem observância dos requisitos do art. 595, do CC, pois o instrumento somente foi assinado por duas testemunhas, todavia, sem assinatura à rogo. Assim, em relação à parte autora, aqui apelada, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, somente ensejaria o desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC/15, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sobre o assunto apresenta-se as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reformar a decisão agravada e, de ofício, anular a sentença, declarando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência até que cesse o benefício da gratuidade da justiça concedido a ela. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de fevereiro de 2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator