Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
EXEQUENTE: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DESPACHO - id 157273094, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime(m)-se o(s) advogado(s) indicados na procuração para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do beneficiário quanto à RPV no que tange aos honorários advocatícios. Após, considerando a certidão de ID 149545963 e a recomendação contida na CIRC-GCGJ - 1252024, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e relativo a retenções tributárias e previdenciárias, caso devidas. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito.".
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Parte: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a)
05/05/2026, 00:00
Remessa
24/04/2026, 15:31
Recebimento
11/11/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:19
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
EXEQUENTE: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 162870550, a seguir transcrito: "Compulsando os autos, observo que o Executado impugnou o cumprimento de sentença (ID 159518959), anexando o comprovante correlato (ID 159518962), alegando excesso de execução, reconhecendo como valor incontroverso a quantia de R$ 17.671,72 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). Intimada, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso (ID 159742786). Dessa forma, considerando os poderes outorgados na procuração (ID 21200302) e que foram informados os dados da conta bancária para transferência dos valores (ID 159742786), expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor incontroverso depositado (ID 159518962), com as cautelas legais e de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Ademais, em face da divergência quanto ao valor indicado pelas partes como devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a atualização da dívida, considerando a data do pagamento efetuado pela parte executada e deduzindo as importâncias já levantadas através de alvará. Com a chegada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos e requerem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Parte: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
EXEQUENTE: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 162870550, a seguir transcrito: "Compulsando os autos, observo que o Executado impugnou o cumprimento de sentença (ID 159518959), anexando o comprovante correlato (ID 159518962), alegando excesso de execução, reconhecendo como valor incontroverso a quantia de R$ 17.671,72 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). Intimada, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso (ID 159742786). Dessa forma, considerando os poderes outorgados na procuração (ID 21200302) e que foram informados os dados da conta bancária para transferência dos valores (ID 159742786), expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor incontroverso depositado (ID 159518962), com as cautelas legais e de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Ademais, em face da divergência quanto ao valor indicado pelas partes como devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a atualização da dívida, considerando a data do pagamento efetuado pela parte executada e deduzindo as importâncias já levantadas através de alvará. Com a chegada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos e requerem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Parte: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a)
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:55
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:14
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:35
Documento (Certidão)
06/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:17
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
EXEQUENTE: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID 156679388, a seguir transcrita: "DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Parte: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a) intime-se a parte exequente para indicar o valor atualizado, no prazo de 5 dias. Em seguida, DETERMINO desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais, observados os requisitos legais e os poderes inerentes à procuração colacionada ao feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:13
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:12
Documento (Certidão)
20/07/2025, 21:34
Evolução da Classe Processual
20/07/2025, 21:32
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte:
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO praticado, id 152276077 a seguir transcrita: "(Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente".
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo, n.º 0803000-89.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a)
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 07:08
Recebimento (competência exclusiva)
24/06/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 12.368)
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR ADVOGADA: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA (OAB/MA 13.613) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/05/2025 A 19/05/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 12.368)
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR ADVOGADA: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA (OAB/MA 13.613) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 12.368)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR ADVOGADO: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA (OAB/MA 13.613) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Emergem dos autos que o Autor, ora apelado é titular da conta contrato nº 38598929 e que haviam duas faturas relacionadas à mesma conta, uma no valor de R$ 21,76 (vinte e um reais e setenta e seis centavos) e outra no valor de R$ 25,47 (vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), o que teria resultado na negativação do seu nome, mesmo as duas faturas tendo sido pagas no mês do vencimento, em 2016. II. No presente caso, a parte autora comprovou que a referida dívida foi adimplida conforme documento juntado, pacto que englobou toda a dívida e que torna ilegítima a cobrança e a inscrição efetuada pela parte requerida conforme comprovante juntado. III. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Quanto ao dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara de Direito Privado para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29/10/2024 A 04/11/2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803000-89.2019.8.10.0022.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB/MA 12.368)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR ADVOGADO: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA (OAB/MA 13.613) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO AÇAILÂNDIA/MA recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 21:50
Documento (Ofício)
05/06/2024, 08:23
Documento (Certidão)
04/06/2024, 23:03
Documento (Certidão)
04/06/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:55
Publicação
04/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803000-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 18:28
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:13
Petição (Apelação)
20/05/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:29
Publicação
03/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.º 0803000-89.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803000-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Liminar deferida parcialmente e gratuidade judicial concedida à parte autora no ID 28494331. Em sede de Contestação, a parte demandada impugnou a gratuidade judicial e sustentou, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 70167440). Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação (ID 72675097). Instadas as partes sobre provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou nos autos (ID 81397286). Realizada audiência de conciliação (ID 94697632). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para juntar aos autos o comprovante de pagamento legível do ID 21200314, conforme certidão de ID 106878348. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar. No que se refere à alegação de inépcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos, não merece prosperar, porquanto a petição inicial possui os requisitos previstos no CPC para o processamento do feito. No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor. Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome em instituição de proteção ao crédito pela parte demandada (ID 21200312), bem como o comprovante de pagamento das faturas relativas à restrição (ID 21200317). Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legitimidade da inclusão (Art. 373, II), considerando que não juntou quaisquer documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento adotado, alegando que a culpa se deu em face de conduta do agente arrecadador, o qual não repassou para a Requerida os valores em questão, sendo cediço que a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre o credor e o agente arrecadador. Nessa toada: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. DÍVIDA QUITADA. PAGAMENTO DA FATURA DE ÁGUA E ESGOTO NA LOTÉRICA. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CREDOR. CORTE NO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ELEVADO. Ação de reparação de danos fundada no corte indevido do fornecimento de água. A autora efetuou o pagamento da fatura de agosto de 2019 na lotérica, entretanto o pagamento não foi reconhecido pela Sabesp. Pagamento provado nos autos, até porque valor quitado na lotérica em 20/08/2019 era exatamente o indicado na fatura e numa data próxima do vencimento (16/08/2019). Como responsável pelo processamento do pagamento, a lotérica tem o dever de cautela e a obrigação de conferir o código de barras digitado ou lido, para evitar prejuízo ao consumidor. A responsabilidade do credor e do agente arrecadador é objetiva e solidária. Incidência do artigo 18 do CDC. Dano moral configurado. A autora apelante sofreu transtornos, constrangimentos e aborrecimentos decorrentes da privação de serviço essencial de água por 03 dias (de 14 a 17 de outubro), embora tenha realizado o pagamento da fatura. Valor da indenização majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Impossibilidade da autora de exercer sua profissão de cabeleireira. Sentença parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10083982420198260269 SP 1008398-24.2019.8.26.0269, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) " "EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO E DANO MORAL NO VALOR DE R$ 1.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE NO BOLETO PAGO EM LOTÉRICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR, GERANDO COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DOBRADO. ERRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. AGENTE ARRECADADOR QUE AGIA PERANTE O CONSUMIDOR EM NOME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇAO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, A TEOR DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ, QUE MODULOU OS EFEITOS PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30/03/2021. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DO DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ANGÚSTIA, APREENSÃO E IMPOTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIDO EM PARTE PARA MAJORAR PARA R$ 2.000,00. (Apelação Cível Nº 202200717084 Nº único: 0001336-60.2019.8.25.0015 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 26/08/2022)(TJ-SE - AC: 00013366020198250015, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)" Desta feita, inarredável a compreensão de que houve má prestação de serviços por parte da Requerida realizando a negativação do nome da autora com supedâneo débito não comprovado nos autos, fatos esses que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sendo suscetível de causar abalo emocional e psicológico à parte requerente. Quanto à repetição de indébito, verifico que o autor comprovou que efetuou o pagamento em dobro da fatura relativa ao mês de 06/2016, no valor de R$ 25,47, considerando os documentos anexados nos ID 21200315 e ID 21200317, demonstrando a existência dos danos materiais suportados pelo demandante, fazendo jus à repetição de indébito na modalidade em dobro, consoante disposição do parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil)– incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago. Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO(TJ-SP - AC: 10054762220178260223 SP 1005476-22.2017.8.26.0223, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) (Destaquei) No que tange ao pleito de danos morais, destaca-se que essa espécie de dano se fundamenta em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Sobre o assunto, os ilustres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves lecionam: Os bancos de dados e cadastros de consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome, sinal que representa a pessoa perante o meio social. [...] Na perspectiva civil-constitucional, não se olvide a proteção constitucional da imagem, que tem relação direta com o amparo do nome, diante da construção jurídica da imagem atributo. Assim, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente é ato ilícito que ofende não apenas o nome da pessoa, mas também a sua honra, imagem, lealdade e respeitabilidade no meio social. Com efeito, na hipótese dos autos, a ação e o nexo causal entre a ação e o dano são manifestos. Por outro lado, nos casos de protesto indevido, o dano é presumido (in re ipsa), independendo de comprovação da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, fatores que servem apenas como parâmetros de fixação do quantum indenizatório. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Logo, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes e a manutenção dessa inscrição ocasiona um dano in re ipsa, isto é, próprio do fato, prescindindo da necessidade de prova. Por conseguinte, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais. Verificado o an debeatur, resta estabelecer o quantum debeatur, considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto (protesto indevido), o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré. Atenta às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta ilícita, considerando a quantidade de inscrições realizadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) RATIFICAR a liminar concedida nos autos b) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação e constante do extrato emitido junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; c) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o pagamento realizado referente à fatura relativa ao mês de 06/2016, no valor de R$ 25,47, considerando os documentos anexados nos ID 21200315 e ID 21200317; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da citação e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento; Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo. Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do vencimento e correção monetária a partir da sentença. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput,do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:38
Procedência em Parte
25/04/2024, 14:23
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 21:48
Documento (Certidão)
21/11/2023, 21:48
Documento (Certidão)
21/11/2023, 21:45
Decurso de Prazo
06/11/2023, 02:02
Publicação
27/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°0803000-89.2019.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803000-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Autora para, juntar aos autos comprovante de pagamento legível (ID 21200314) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, deem-se vistas à parte requerida para manifestação, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
24/10/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:35
de Conciliação (Facilitador)
19/06/2023, 08:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:11
Publicação
02/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n. 0803000-89.2019.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual da Conciliação (CIRC-GJAFFL-22023),
Intimação - PROCESSO Nº: 0803000-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 13/06/2023, às 10h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
01/06/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
31/05/2023, 17:34
de Conciliação (cancelada)
31/05/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:52
de Conciliação (designada)
31/05/2023, 16:50
Mero expediente
31/05/2023, 09:56
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:21
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0803000-89.2019.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias.Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803000-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:56
Mero expediente
09/11/2022, 13:20
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:47
Documento (Certidão)
01/08/2022, 16:46
Decurso de Prazo
31/07/2022, 04:55
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:47
Publicação
05/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0803000-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 1 de julho de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803000-89.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)