Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800413-08.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): OSEIAS LOPES CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ proposto por OSÉIAS LOPES CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Citado o INSS contestou o feito e requereu a improcedência da demanda (ID 73593813). Réplica à contestação em ID 75538566. Foi realizada a perícia médica e nestes autos juntado o laudo de ID. 81918635, que com base nos exames clínicos e laudos, concluiu-se pela ausência de incapacidade. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação, requerendo a designação de nova perícia (ID 84891655). Deferido o pedido da parte autora, tendo em vista ser necessária a complementação dos quesitos já apresentados, uma vez que não foram respondidas as perguntas apresentadas na inicial (ID 102236887). Marcada a data da nova perícia médica (ID 117730934). A parte autora requereu a desistência do feito, alegando que mudou de estado e não poderá comparecer à perícia já designada (ID 118461938). Intimada, a parte requerida pugna pela improcedência da ação com base na primeira perícia (ID 120339357). É o breve relatório, no que passo a decidir. A parte autora não compareceu e tampouco justificou, comprovadamente, a ausência ao exame técnico. Embora já haja nos autos exame médico pericial, é de ressaltar que não há como realizar-se um juízo de mérito com base unicamente na perícia realizada, tendo em vista que foi reconhecida a necessidade de sua complementação (ID 102236887). O ônus da prova da ocorrência de incapacidade para o trabalho, requisito para a concessão do benefício pleiteado (art. 59, Lei n. 8.213/91 ), era da parte autora - art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 1a Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE. NÃO DEMOSTRADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2. No caso em exame, a parte autora foi intimada pessoalmente para realização da avaliação médica, mas não compareceu alegando caso fortuito, sem, contudo, apresentar qualquer documento para embasar sua justificativa ou justo impedimento, como bem fundamentou o juiz a quo, motivo pelo qual restou prejudicada a realização da perícia médica. 3. Via de regra o autor deve comprovar que preenche os requisitos legais para fins de percepção do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 5. Apelação desprovida. Sentença extintiva do feito sem resolução de mérito mantida. (TRF1, AC n. 9093-40.2018.4.01.9199, Segunda Turma, j. 20/03/2019 ). (g.n) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE. NÃO DEMOSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente, faltou à data do exame de forma injustificada, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 4. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar a deficiência que leva à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6. O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa 57.2018.4.01.9199, Segunda Turma, j. 30/01/2019 ). (g.n) A parte postulante não comprovou a incapacidade para o trabalho, em razão de não ter comparecido à segunda perícia designada, de forma que não há como ser realizada a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, ficando assegurado, como disposto no entendimento do TRF1 - com apontamento na jurisprudência acima indicada, inclusive -, a propositura de ação posterior caso demonstre preencher os requisitos, já que se trata de coisa julgada formal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Cumpra-se. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA