Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821140-35.2022.8.10.0001.
AUTOR: WAGNER CRUZ MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAGNO DE MORAES OAB/MA 4498-A
RÉU: ALINE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos em correição. WAGNER CRUZ MORAIS, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de ALINE OLIVEIRA SOUSA, ambos qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, na petição de ID 85106295, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, vindo os autos conclusos par sentença terminativa. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado, ficando dispensada, por esta razão, a sua anuência. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.