Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ALVES DE LIMA FILHO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801491-53.2022.8.10.0076
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição/cessação dos descontos de tarifas incidentes sobre conta bancária de titularidade da parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 18/12/2018, cuja tese é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). No julgamento do IRDR, restou fixada a seguinte tese vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação válida de pacote de serviços bancários remunerado, nem tampouco a prévia e clara informação sobre os encargos aplicados, circunstância que evidencia a ilicitude dos descontos promovidos. Dessa forma, resta evidenciada a ilicitude dos descontos, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão. Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato inexistente, sem o devido cuidado do BANCO DO BRASIL S.A, irrefutável a sua ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante (MANOEL ALVES DE LIMA). Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, tomando como parâmetro o que vem entendendo este Tribunal de Justiça para casos idênticos ao presente, razão pela qual conclui-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), é o valor que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da ilicitude dos descontos suportados pelo consumidor, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ) e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais). Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator