Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTA CALDAS BATISTA. ADVOGADO: DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBÁ (OAB/MA Nº 18.183). AGRAVADA: SUZANNE OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA SIMÕES (OAB/MA Nº 12.180). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º ° 0800781-90.2017.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto condutor de sua excelência o desembargador relator. O ministério público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 17/03/2026, iniciada às 9:00 horas e finalizada às 18:00 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06 RELATÓRIO ROBERTA CALDAS BATISTA, em 16/07/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 35755890, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento à Apelação nos seguintes termos: “Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37632819, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece reforma, pois “...trouxe aos autos prova testemunhais de quitação integral do negócio jurídico, e mais dois recibos emitidos pela autora à terceiros, provando que esta recebeu valores e que já havia vendido o mesmo imóvel, corroborando em situação futura de constrangimento e dano material à ré/reconvinte, gerando à Autora dever de indenizar, nos termos do Art. 186 e 927 do CC, vejamos:” Aduz mais que “Não há como desconsiderar tais provas, posto que seriam dois pesos e duas medidas aplicados a provas de mesmo teor. Recibos emitidos pela autora.” Alega também, que “...os fatos confessados são fatos constitutivos do direito da agravante enquanto reconvinte, posto que fora lesada de forma material e mora, e é direito seu que o Estado, na figura do Poder Judiciário, lhe dê uma resposta se seu patrimônio e sua moral merecem ou não guarida e proteção.” Com esses argumentos, requer “que esse Tribunal de Justiça se digne em intimar o agravado para manifestar-se em 15 dias, com base no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, bem como, em conhecer e prover do presente agravo interno para julgar pelo colegiado a Apelação e lhe CONHECER e, quando de seu julgamento, também lhe PROVER para, então, reformar totalmente a sentença recorrida concatenando a realidade dos fatos e os direitos inerentes, com base nas provas constituídas durante a instrução, em especial o depoimento da Autora que traz confissões, as provas documentais que devem lhes ser atribuídas pesos equitativos, e as provas testemunhais que, nesse caso em específico, são as únicas capazes de elucidar fatos que ocorreram na particularidade das partes. Dessa forma se reitera os pedidos formulados na reconvenção, em especial o julgamento da ação principal como totalmente improcedente, a condenação da Apelada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, e ainda, julgando a RECONVENÇÃO, condenando a Reconvinda/Apelada/Agravada ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos materiais (nos limites do pedido) e R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 08/10/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega “....trouxe aos autos prova testemunhais de quitação integral do negócio jurídico, o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 35755890, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 16/08/2013, firmou contrato de compra e venda de imóvel com os Requeridos, no qual vendeu uma casa de sua propriedade situado a Rua Mamão, quadra 01, casa n. 25, bairro Lima Verde – Paço do Lumiar/MA, por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido pago R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de entrada, e o restante seria pago em noventa dias, e tendo esgotado o prazo e sem o pagamento, ajuizou a presente ação, requerendo em suma, que seja reconhecido o negócio jurídico, compelindo os réus a realizarem o pagamento da dívida, no valor de R$ 33.187,68 (trinta e três mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). O Juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade da cobrança crédito pleiteado, coligindo aos autos, o recibo de compra e venda do imóvel, contido no Id. 11886263, datado de 16/08/2016, no qual consta que em noventa dias o bem seria quitado. Por outro lado, a parte apelante não comprovou seu pagamento, deixando de coligir aos autos, qualquer documentação probatória da quitação do imóvel em litígio. Ressalto ainda, que, as testemunhas, em seus depoimentos, não conseguiram precisar quando houve o pagamento do negócio jurídico e nem o valor, em nada contribuindo para o desfecho da lide, daí por que, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido da autora. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. Pese a lavratura da procuração, inexiste prova do pagamento da quantia de R$ 35.000,00. Não há qualquer menção no instrumento do mandato a respeito da quitação do aludido valor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar pagamento do preço ajustado, prova esta exclusivamente documental, como dispõe o artigo 320 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10103235820188260344 SP 1010323-58.2018.8.26.0344, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 17/03/2026, iniciada às 9:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"