Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO VALE ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de destaque "juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. II. Restou comprovada que a agravante aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, o que revela lícita a cobrança de juros de carência. III. Logo, considerando a inexistência em ofensa aos direitos do consumidor, notadamente ao direito de informação, afasta-se a ilegalidade da cobrança efetuada pelo banco agravado. IV. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA) 01 de Agosto de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Apelante: Maria Carla de Sousa Brito. Advogado: Idvam Miranda de Sousa.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Servio Túlio de Barcelos OAB/MG 44.698-A e José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/MA 14.501-A. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA COM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DIREITO À INFORMAÇÃO PRESERVADO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800688-11.2020.8.10.0086, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/11/2023) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800369-43.2020.8.10.0086
Apelante: ELIZANGELA SOUZA DA SILVA Advogado(a): IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR – MA11099-S Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADAS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que se o pleito estiver em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer se mostra como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. II – De acordo com a jurisprudência do STJ, a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. III – Os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato. IV – No caso, verifica-se que de fato foi cobrado do apelante juros de carência, porém consta no caderno processual a proposta de contratação dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo pactuado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total, não havendo se falar em ilegalidade da cobrança do mencionado encargo. V - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804112-05.2020.8.10.0040
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL por MARIA DA PAZ ARAUJO VALE contra a decisão monocrática (ID 31792876) que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo-se a sentença improcedência. Nas razões recursais (ID 33140633), a agravante pugna basicamente pela pela reconsideração da decisão por entender inexistente o contrato com informação adequada e opção ao consumidor em relação à cobrança compulsória efetivada apenas pelo Banco do Brasil, que impõe cobrança por lapso temporal inerente à atividade, sem que corresponda à efetiva prestação de serviço e quem não conta com autorização do BACEN. Contrarrazões, ID 35791271. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de destaque "juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. Com efeito, consignei no referido julgado que restou comprovada que a agravante aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, o que revela lícita a cobrança de juros de carência. Reitero que a agravante obteve a prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como da quantidade de dias de carência. Acerca da matéria, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A cobrança de juros de carência é lícita, caso seja prevista em contrato, não sendo abusiva se a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação. 2. A apelada, em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto à instituição apelante e anexa aos autos extrato da operação de crédito contratada, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0800328-26.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) SESSÃO DO DIA 21/11/2023 Apelação Cível nº 0800688-11.2020.8.10.0086 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800369-43.2020.8.10.0086, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE COMPROVADA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (ApCiv 0843537-25.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/11/2023) Portanto, considerando a inexistência em ofensa aos direitos do consumidor, notadamente ao direito de informação, afasta-se a ilegalidade da cobrança efetuada pelo banco agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE AGOSTO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator