Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA ADVOGADA: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265-A EMBARGADA: MARIA VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADA: ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO - MA21802-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/03/2026 A 24/03/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800297-52.2021.8.10.0076
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS – IPA em face de acórdão que manteve integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de proventos previdenciários não quitados e indenização por danos morais à parte autora, Maria Valdeci Teixeira de Sousa. O embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que a decisão teria desconsiderado documentos por ele apresentados, os quais comprovariam a regularidade dos pagamentos realizados. Alega que tais documentos, embora juntados após o encerramento da fase instrutória, seriam relevantes e indispensáveis ao correto julgamento da causa, razão pela qual sua não apreciação configuraria cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. Afirma, ainda, que a análise desses elementos probatórios poderia alterar o desfecho do julgamento, requerendo o saneamento da omissão e a revisão da decisão para que os documentos sejam devidamente considerados. Nos embargos também é alegado que houve prejuízo decorrente da falta de manifestação clara sobre a relevância da prova documental apresentada, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, o que se verifica é que as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. No tocante à alegação de omissão quanto à análise dos documentos juntados, consignou-se de forma clara: “Verifica-se que os extratos que embasariam tal alegação foram oportunizados tardiamente e não lograram desconstituir a prova documental apresentada pela parte autora.” De igual modo, quanto à tese de cerceamento de defesa, o acórdão foi categórico ao afirmar: “A pretensão de reforma da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa tampouco encontra guarida.” E ainda: “A matéria foi amplamente debatida nos autos, com instrução probatória suficiente e garantia do contraditório.” Verifica-se, portanto, que não houve omissão, mas manifestação expressa sobre os documentos apresentados, sobre sua juntada tardia e sobre sua insuficiência para infirmar a prova produzida pela parte autora. O inconformismo do embargante reside, em verdade, no resultado do julgamento, e não na ausência de enfrentamento da matéria. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora