Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDA: JONATAS COSTA ARAÚJO ADVOGADO(A): FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA - OAB MA9149-A EMBARGADO(A)/PARTE
AUTORA: ALEX SANDRO PEREIRA BEZERRA ADVOGADO(A): MIGUEL RIBEIRO PEREIRA - OAB MA5540-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6611/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO. Alega, em apertada síntese, o
embargante: “Ao proferir decisão de não provimento do recurso inominado interposto pelo ora Embargante o Nobre Juízo não bem observou os pontos destrinchados na peça recursal. (...) recurso inominado interposto pelo ora Embargante destrinchou fartamente a respeito da extensão do dano material alegado pelo Embargado, uma vez que indicado em manifesta desproporcionalidade com a realidade dos acontecimentos. Entretanto, conforme apreende-se dos termos do Acórdão ora recorrido, os Nobres Julgadores se omitiram de analisar as razões do Recorrente neste ponto.” CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1]. VÍCIOS. Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 4479/2022-2 - id. 20246334 - Págs. 1 a 3) enfrentado com clareza as matérias postas em discussão, conforme se verifica, dentre outros, dos itens “5” a “7” da decisão colegiada. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado. ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800515-85.2020.8.10.0021 EMBARGANTE/PARTE Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada. Litigância de má-fé não configurada no caso concreto. Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.