Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800039-32.2019.8.10.0102.
REQUERENTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS
EXEQUENTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatário(s): - Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A De ordem da Excelentíssima Senhora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca do Despacho de ID 138495238, proferido nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 19 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800039-32.2019.8.10.0102.
REQUERENTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS
EXEQUENTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatário(s): - Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A De ordem da Excelentíssima Senhora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca do Despacho de ID 138495238, proferido nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 19 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 07:21
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:57
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:31
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:23
Decurso de Prazo
08/02/2024, 01:59
Publicação
15/12/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800039-32.2019.8.10.0102.
EXEQUENTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Sr.(a)
EXEQUENTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Advirta-se ao executado que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Silente a parte executada e havendo pedido expresso do exequente nesse sentido, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, CPC). Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo
14/12/2023, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/12/2023, 14:22
Evolução da Classe Processual
13/12/2023, 14:22
Mero expediente
12/12/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:30
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:19
Publicação
04/12/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800039-32.2019.8.10.0102.
AUTOR: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Sr.(a)
AUTOR: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem os autos, observando-se as cautelas de praxe. Atribuo a este ato força de mandado/ofício, para os fins nele estabelecidos. Montes Altos/MA, 10 de novembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 10 de novembro de 2022 Atenciosamente,
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 06:49
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO E IGOR GOMES DE SOUSA ADVOGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. O fato de ter sido considerada ilegal a cobrança de seguro prestamista, não se vislumbra nenhuma ofensa a direito da personalidade, configurando apenas em mero dissabor. II. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: JOÃO JOSÉ FURTADO NETO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10.502-A 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10.661-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os recorridos se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo pessoal e a apelação do consumidor levanta tese de que teriam sido configurados danos morais indenizáveis. III. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. IV. No caso em apreço, a inserção do seguro contrato celebrado pelo consumidor ou mesmo o desconto das parcelas do serviço, não configura por si só, ato ilícito a ensejar danos morais, não se verificam evidenciados o nexo causal e dano, neste particular, tal como concluiu a magistrada a quo, porquanto ausente demonstração nos autos em que medida tal circunstância atentou contra direitos da personalidade do consumidor. V. Na verdade,
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-32.2019.8.10.0102
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAGNO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática (ID 12313833), que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, condenando ao agravado à devolução dos valores já descontados de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Em suas razões recursais, o agravante alega que possui o direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição bancária apelada inseriu irregularmente no contrato de empréstimo consignado a cobrança por serviço adicional de seguradora que desconhece. Sustenta que o dano moral é presumido sempre que decorrer de violação de direito que conta com proteção constitucional. Dessa forma, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja a agravada seja condenada ao pagamento da indenização por danos morais. Contrarrazões, ID 15602757. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora agravada consignei que não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a dignidade do consumidor, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Sendo assim, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. Portanto, o fato de ter sido considerada ilegal a cobrança de seguro prestamista, não se vislumbra nenhuma ofensa a direito da personalidade, configurando apenas em mero dissabor. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0852951-18.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
trata-se de mero dissabor, comum em demandas que envolvem relações de consumo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. (REsp 1817576/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. SEGURO BRADESCO VIDA PREVI. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. PROIBIÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que a simples cobrança indevida de valores não supera a esfera do mero aborrecimento, circunstância que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Quanto à alegação de inadequação do valor estipulado dos honorários advocatícios, verifico que está em total observância ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. A TÍTULO DE SEGURO. VALOR IRRISÓRIO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0015322019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000212633986001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO E IGOR GOMES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-32.2019.8.10.0102 intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGNO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO E IGOR GOMES DE SOUSA APELADA: BANCO BRAESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples, eis que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado. IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização à apelada. V. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-32.2019.8.10.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAGNO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarcar de Montes Altos/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou improcedente a ação. Nas razões recursais, a apelante alega, em suma, que propôs ação declaratória de nulidade de cobrança referente a seguro prestamista destituído de emissão de apólice e incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado. Aduz que junto ao contrato foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo. Afirma que não houve a informação acerca da identidade da seguradora contratada bem como do bem segurado. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do seu apelo com a reforma da sentença julgar procedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões, ID 10438683. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço. Pois bem. Ab initio, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.383,22 (sete mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 344,81 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) com taxa mensal de juros de 4,06%. E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro Prestamista no importe R$ 332,92 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se pelo documento (ID 11075274 - Pág. 14) que o autor, ora recorrente, contratou o empréstimo consignado acrescido, automaticamente, Seguro Prestamista, configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado à autora optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Desse modo, reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, o consumidor faz jus a restituição do valor que pagou, na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)". Nesse sentido segue entendimento da Sexta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).II. Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.III. In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples.IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC: 0810774-19.2019.8.10.0040, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 17/05/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Incontroversa a indevida cobrança em conta-corrente do Apelante, restando comprovado o seu direito de restituição e suspensão da cobrança. II – Não há razão plausível para a condenação do Apelante à restituição em dobro dos valores alusivos à cobrança, vez que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado. III – A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA - AC n° 0807612-50.2018.8.10.0040, Relatora: Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 25/06/2020). (Grifou-se) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Entendo que não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a dignidade do consumidor, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente os pedidos, condenando o apelado à devolução dos valores já descontados de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de setembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.