Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863539-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373
REU: ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em desfavor de ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, devidamente qualificados. A parte autora alega ter firmado um contrato de sublocação de um posto Ipiranga com a empresa demandada, a qual comprometeu-se a pagar um valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de luvas. Deste montante, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram pagos no momento da assinatura do contrato, e o saldo restante deveria ser quitado em 33 (trinta e três) prestações. Afirma que a empresa ré não cumpriu com suas obrigações de pagamento, resultando em um débito total de R$ 255.590,46 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que a empresa ré também não pagou o aluguel, com a dívida acumulada desde 10 de julho de 2018, totalizando R$ 749.578,09 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e nove centavos). Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve exito, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação para recuperar o valor total de R$ 1.005.168,55 (um milhão cinco mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às luvas e aluguéis devidos. Custas processuais devidamente recolhidas, conforme ID. 82290066. Em despacho de ID. 82462837, este juízo determinou a citação da parte ré para pagar o montante indicado na inicial, bem como fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Mais tarde, embora devidamente citada, a empresa demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para pagamento da dívida e/ou apresentação de embargos monitórios, conforme certidão de ID. 114270387. É o que convém relatar. Fundamento e Decido. I – DO MÉRITO Na presente demanda, a parte autora postula o recebimento dos valores devidos e não pagos, referentes às luvas e aluguéis do contrato de sublocação do Posto Ipiranga celebrado com a parte ré. Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia. Passando ao exame de mérito, tenho que assiste razão ao autor pelos motivos que passo a expor. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”(inCódigo de Processo Civil Comentado, p. 1631). Da análise dos elementos trazidos aos autos, constato que estão preenchidos todos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a parte autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pelas partes. Ademais, acerca dos requisitos da petição inicial na ação monitória, notadamente aqueles positivados no art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, destaco que a parte demandante juntou nos autos memória de cálculo com o valor atualizado referente às luvas e alugueis. Assim, os supracitados documentos constituem prova escrita suficiente para ajuizamento desta ação, nos termos do art. 700, do CPC, devendo portanto, ser transferida à parte ré o ônus de comprovar, de modo cabal, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, consoante disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que em virtude da revelia, não ocorreu no caso em tela. Por todo o exposto, tenho como ausentes, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe. II- DISPOSITIVO Ex positis e considerando a documentação constante nos autos, CONVERTO a decisão inicial para o pagamento da dívida em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, do valor dos título devidamente corrigido monetariamente com base no índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos (art. 397 do Código Civil). Condeno ainda o demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível