Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801071-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801071-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:01
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861 A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Deve ser acolhida a tese de improcedência da litigância de má-fé, haja vista que a necessidade da Apelante de vir a juízo buscar o que entender de direito. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-79.2021.8.10.0077
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Buriti/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condenou ainda em multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco do Brasil S.A., de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores. Continua alegando que o julgamento é genérico e que deve ser observada a questão da fraude. Alega ser um verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, com prestações mensais diretamente consignadas em seus parcos proventos de beneficiários da renda mínima da Previdência Social, acarretando, com isso, o superendividamento de grande parcela da população brasileira. Afirma que se trata de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por tratar-se de um lado a parte recorrida, um grande banco, com excessiva organização e muito bem administrada em que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, quando assinaram contratos, e todas as documentações que foram exigidas e inseridas em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores. Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre e hipossuficiente. Portanto cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC. Relata que o empréstimo consignado em questão é derivado de ato fraudulento, em detrimento da Recorrente que é pessoa humilde e sobrevive juntamente com seus familiares com um salário mínimo, de maneira que o ato ilícito deve ser de pronto anulado, desconstituindo-se quaisquer obrigações dele derivado. Questiona a condenação em litigância de má-fé, uma vez que questionou administrativamente o banco sobre o empréstimo não solicitado, porém, nunca obteve resposta. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco Pan S.A. pugnou pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme ids. 26650385 e seguintes. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco do Brasil se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) No que diz respeito à litigância de má-fé, entendo que merece prosperar os argumentos da autora, haja vista a conduta do Banco Apelado de não responder aos requerimentos de seus clientes. Logo, no ingresso da ação já estava configurada a pretensão resistida. Portanto, a sentença deve ser reformada em parte.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861 A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-79.2021.8.10.0077
14/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 10:54
Mero expediente
16/06/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:17
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:21
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:53
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte recorrida (BANCO DO BRASIL S/A), através de seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 11 de abril de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801071-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:18
Petição (Apelação)
31/03/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801071-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Informou na inicial e em réplica que NÃO RECEBEU os créditos proveniente da operação de mútuo discutida. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 894111779, com suposta liberação de crédito de R$ 10.350,35 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 280,28, iniciando os descontos em 02/2018. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação quando já tinham sido descontadas 37 (trinta e sete) parcelas. Considerando o tempo decorrido desde o primeiro desconto e a ausência de comprovação de qualquer tentativa pelas vias extrajudiciais de solucionar o conflito, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora efetivamente comprovasse o interesse processual. Tendo em vista que o ônus dessa comprovação não foi vencido, a inicial foi indeferida. Ato contínuo, a parte autora recorreu da sentença extintiva, tendo o Tribunal de Justiça entendido por dar provimento e determinar o processamento do feito. Posteriormente, o banco requerido foi citado e apresentou contestação junto ao ID 81754295. Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o negócio questionado foi regularmente contratado. Expôs que não se trataria de empréstimo consignado e sim de um crédito direto (CDC) com descontos direto na conta bancária que a autora tem na instituição. Demonstrou que essa operação teve início em 2016 e veio sendo renegociada. Juntou o último contrato assinado (de forma eletrônica) e todos os repasses dos créditos, direto na conta em que a autora possui na agência local (1677-2, Buriti – MA). Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica autoral acostada junto ao ID 82434611 onde a autora ratifica que NÃO CONTRATOU e NEM RECEBEU os créditos, apesar dos extratos bancários juntados pelo banco requerido demonstrarem o contrário. Os autos me vieram conclusos. Decido. A ação comporta julgamento de mérito, considerando que a preliminar arguida (ausência de interesse processual) foi afastada pelo Tribunal de Justiça ao anular a sentença extintiva do feito (indeferimento da inicial). Inicialmente, esclareço que o negócio discutido não se trata de um empréstimo consignado, já que a operação não está descrita no “histórico de empréstimos” apresentada pela própria autora junto ao ID 49711584. De fato,
trata-se de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) com contratação e liberação perante a conta bancária da parte consumidora. Observe-se que a instituição financeira demonstrou documentalmente que a operação discutida teve início em 19/07/2016, quando a autora teve liberado em sua conta bancária (agência local – 1677-2 – Buriti – MA) o valor de R$ 8.500,00 (vide comprovante anexado ao ID 81754304). Operação nº. 871789440. A referida operação foi renegociada em 17/01/2018, gerando a operação discutida no presente feito (operação nº. 894111779). Essa renegociação quitou a obrigação original e liberou crédito em favor da autora (troco) no importe de R$ 2.400,00 (vide comprovante de crédito – extrato – ID 817543304). A autora ainda fez uma nova renegociação da dívida já novada em 23/08/2021. Na oportunidade, contratou a operação 973957501, com troco no valor de R$ 10.300,00 e quitação do saldo devedor da operação 894111779. A liberação de crédito restou demonstrada por meio da cópia do extrato bancário acostado ao ID 81754306. Percebe-se ainda que a instituição juntou aos autos cópia da contratação efetiva da operação em vigor atualmente (vide ID 81754300). Apesar de a autora afirmar e reafirmar que não contratou o negócio jurídico, os documentos anexados aos autos demonstram o contrário. Os extratos bancários anexados pelo Banco do Brasil, da conta de titularidade da requerente, agência local, Buriti – MA evidenciam o recebimento dos créditos e suas utilizações. Já o contrato, observa-se que a instituição juntou aos autos cópia do instrumento atual (vide ID 81754300) com a confirmação eletrônica da contratação, por meio de uso de cartão magnético e senha (de caráter pessoal). A última renegociação foi realizada em 23/08/2021, às 13h16 na agência local (1677, Buriti – MA), por meio de uso de cartão magnético e senha de caráter pessoal. Impossível a autora não ter pactuado, já que em momento algum informou que perdeu o seu cartão magnético e senha. Também não reclamou que tenha tido sua conta hackeada ou cartão clonado. Por outro lado, a instituição demonstrou documentalmente que desde 2016 a demandante pactua operações de crédito pessoais. Observe-se que a primeira operação remonta ao ano de 2016 e apenas em 2021 a autora veio a reclamar. Se considerarmos apenas a operação questionada na inicial, o ajuizamento se deu depois de 37 descontos. Tudo evidencia um grande engodo. A aventura jurídica é tão gritante que mesmo após ajuizar a presente ação (fato ocorrido em 27/07/2021), a autora renegociou a operação que discute nos autos (renegociação ocorrida em 23/08/2021). Absurdo! A tentativa de ludibriar o juízo e alterar a verdade dos fatos para se locupletar ilicitamente salta aos olhos. Os extratos demonstram efetivamente o repasse dos créditos. Ainda assim, a autora sustenta que não os recebeu. Vale frisar que a sustentação é vazia. Não há qualquer documento carreado aos autos a comprovar a ausência do repasse. Pelo contrário, há cópia dos extratos da conta bancária da demandante a demonstrar inequivocamente que ela recebeu e utilizou os valores. Repiso ainda que a contratação e confirmação de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) que é o caso dos autos (apesar da falta alegação na inicial de ser um empréstimo consignado) pode ser realizada por meio da assinatura eletrônica, com uso de cartão e senha de caráter pessoal, sem que isso implique em qualquer ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Não se pode esquecer que desde 2016 a autora vem se beneficiando desse tipo de operação e apenas em julho de 2021 veio a reclamar, após contratar e renegociar diversas vezes. Tudo isso me permite reconhecer que a pretensão autoral é uma grande aventura jurídica e faz emergir a litigância de má-fé da autora e de seu advogado. No entanto, a conduta do advogado, por expressa previsão legal, não pode ser sancionada no bojo destes autos. Todavia, nada impede que a parte prejudicada ajuíze ação reparatória pelas vias próprias. Por outro lado, a legislação permite o sancionamento da parte. Da litigância de má-fé Observo que a autora tentou utilizar-se do presente processo para alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro (art. 80, incisos II e III do CPC), o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Sua postura diante da tramitação processual, alterando a verdade dos fatos, mesmo após ter sido demonstrada a contratação e o repasse dos créditos, demonstra que sua má-fé salta aos olhos. Lamentável a postura da parte, que vem se repetindo de forma reiterada na comarca de Buriti. Não há como não reconhecer que o autor agiu de forma deliberada para se locupletar indevidamente às custas da instituição financeira. Mas o plano não deu certo. Nos autos, repito, há provas documentais robustas e suficientes para reconhecer que o negócio foi contratado de forma regular e que o aposentado se beneficiou do crédito. Assim, a pretensão autoral não se sustenta, sendo existente, lícita e válida a operação discutida no vertente feito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade no contrato de empréstimo consignado guerreado. Outrossim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) doa valor atualizado da causa. Condeno-a ainda em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove) por cento do valor atualizado da causa, bem como indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observe-se que em virtude da gratuidade deferida no início do feito, os ônus sucumbenciais estarão com a exigibilidade suspensa, em observância ao previsto no art. 98, §3º do CPC, o que não engloba a condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A autora deverá ser intimado pessoalmente, em virtude da litigância de má-fé reconhecida e seu advogado pelo diário. Cumpra-se. Buriti, 28 de março de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 16:06
Improcedência
28/03/2023, 11:57
Decurso de Prazo
22/12/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 13:18
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:44
Documento (Certidão)
08/12/2022, 07:00
Publicação
05/12/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 00:56
Petição (Contestação)
02/12/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801071-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072708544228300000046591807 petição consignado BURITI. CONT. 894111779 Petição 21072708544232200000046591841 Reclamação 20210400004498632 Processo Administrativo 21072708544237900000046591842 HISTORICO- MARIA DO SOCORRO ALVES Documento Diverso 21072708544242400000046592693 Maria do Socorro Alves da Silva Documento Diverso 21072708544251000000046592696 PROCURACAO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA DO SOCORRO ALVES Documento Diverso 21072708544268800000046592697 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21072708544277600000046592698 Decisão Decisão 21082310302447900000048032932 Intimação Intimação 21082514305100300000048234072 Emenda a Inicial Petição 21091011073291200000049054293 historico inss Maria do Socorro Documento Diverso 21091011073334900000049054297 HABILITAÇÂO Petição 21092020575052200000049625440 1200517-01dw-1977632 Petição 21092020575057000000049626296 1200517-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21092020575061300000049626297 Certidão Certidão 21100414575651700000050443160 Sentença Sentença 21100811154265500000050753559 Intimação Intimação 21100811253351500000050758754 Apelação-AUTOR Apelação 21101415520038800000051007545 0801071-79.2021.8.10.0077 Apelação 21101415520097800000051007547 Certidão Certidão 21110907332057100000052310751 Despacho Despacho 22021813205258300000057344695 Citação Citação 22021813205258300000057344695 Contrarrazões Contrarrazões 22032909581263200000059630039 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Contrarrazões 22032909581276800000059630040 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041211182465500000060589035 0800945-29.2021 0800991-18.2021 0801071-79.2021 0800990-33.2021 Aviso de Recebimento 22041211182606700000060589038 Certidão Certidão 22062211552109000000065261660 Despacho Despacho 22071912390900000000070831262 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22071912504200000000070831263 Intimação Intimação 22071912525000000000070831264 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22081011060600000000070831265 AP 801071-79.2021.8.10.0077 Parecer 22081011060600000000070831266 Decisão Decisão 22081211391100000000070831267 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22081513272700000000070831268 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091207302700000000070831269 Buriti/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861 A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE JUNTADA DE CONTRATOS E EXTRATOS ELETRÔNICOS E SUBMISSÃO À PLATAFORMA DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. APELO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário. II. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar os extratos bancários e o contrato, submetendo-se à plataforma digital de conciliação, no entanto, deveria ser invertido o ônus da prova, porque é da instituição financeira a obrigação em tela. III. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-79.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação cível, interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Comarca de Buriti, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, julgou extinto o processo em razão da ausência de juntada comprovação de reclamação administrativa. Em síntese, alega que deve ser reformada a sentença, eis que ônus de provar, pois condiciona a parte requerente na juntada de documentos que tratam sobre o recebimento de valores. Embora aparentemente fácil, atente-se para o fato que a parte requerente é pessoa analfabeta, idosa, sem instrução e que muitas vezes a agência fica a quilômetros de sua residência. Alega que deve ser aplicado ao caso o CDC e a Sumula 297 do STJ, haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Recorrente, destinatária final desses mesmos serviços. Afirma que o Código de Defesa do Consumidor traz previsão da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), que pode ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente, bem como transigir tal exigência para o consumidor obstaculizar o seu direito de defesa. Com isso, claro cerceamento de defesa. Aduz que comprovou nos autos que realizou a reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”, tendo o Apelado respondido à mesma de forma insatisfatória, motivo pelo qual requereu na inicial que fossem apresentados os documentos requeridos administrativamente. Aduz que a plataforma digital não pode ser considerado um fato impeditivo, sem o qual não pode haver ingresso para a via judicial. Há uma verdadeira inversão de valores, ao se impedir o acesso à prestação jurisdicional, esquecendo-se mesmo do objetivo da ação, que é o resguardo do direito do idoso que foi tolhido em seu direito de propriedade e vítima de golpe financeiro, praticado pelo Apelado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la e julgar procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito, ante a ausência de extratos bancários e submissão da causa a conciliação por plataforma digital (pretensão resistida). Analisando os autos, verifica-se que não houve a instrução processual, posto que a obrigação de juntada dos extratos bancários e do contrato é do banco Apelado. Além disso, não existe qualquer obrigação do consumidor em primeiramente se submeter a conciliação digital. O acesso à jurisdição é direito fundamental que não comporta limitação extrema ao pondo de tolher completamente a faculdade estabelecida. Isto porque em se tratando de direito do consumidor, a defesa é mitigada e o ônus probatório e invertido, máxime quando se trata de demanda ajuizada contra uma instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e faz a guarda dos documentos eletrônicos. Vejamos o que diz o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Logo, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Desta feita, verifica-se que o apelante busca comprovar que não realizara contrato de consignação com o banco, sendo deste a obrigação de juntá-lo aos autos, sem necessidade de submissão a qualquer plataforma digital. Por isso, reconheço a existência interesse processual na demanda, ensejando a anulação da sentença. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sobre o assunto, cito precedente do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (AC 0802243- 61.2019.8.10.0098. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do Ementário: 22/10/2020) Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ocorra a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para anular a sentença recorrida e determinar o seu prosseguimento regular em 1º Grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de agosto de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861 A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-79.2021.8.10.0077
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 08:41
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:55
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 14:42
Mero expediente
18/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:57
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 07:33
Documento (Certidão)
09/11/2021, 07:33
Petição (Apelação)
14/10/2021, 15:52
Publicação
13/10/2021, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar as partes por seus respectivos(as)advogado (os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue:
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801071-79.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
08/10/2021, 11:15
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
04/10/2021, 14:58
Decurso de Prazo
22/09/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:07
Publicação
08/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801071-79.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada considerando que para tratar de assuntos que envolvem o sigilo bancário, é imprescindível a confirmação da pessoa que reclama pela parte ré, sob pena de ser responsabilizada. Isto não foi possível tendo em vista que os telefones informados não foram eficazes para o devido contato. Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente. Explico. Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o valor de R$ 20.740,72 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos). Entretanto, apresentou valor da causa no importe de R$ 20.740,72, em desacordo com a legislação processual vigente. Constatei ainda que o empréstimo discutido no feito não consta do histórico de empréstimos apresentado pela parte autora, tornado ainda mais frágil a comprovação do interesse processual. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como demonstrar que o empréstimo discutido de fato foi incluído em sua conta bancária, devendo ainda adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti