Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803998-57.2018.8.10.0001
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA, HERMES SOLANO DE MELO VIANA, MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO e PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA. O Estado do Maranhão apresentou petição (ID 161579392) alegando a possibilidade de litispendência com o Cumprimento de Sentença nº 0025346-09.2014.8.10.0001 da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital em relação ao exequente FRANCISCO ALVES DA SILVA. Sobre esta alegação, o exequente se manifestou, afirmando se tratar de títulos executivos distintos (ID 170960526). É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, envolvendo os mesmos interessados, o mesmo conteúdo e visando idêntico provimento jurisdicional,. Verifico que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, o Cumprimento de Sentença nº 0025346-09.2014.8.10.0001 cujo objetivo é idêntico ao presente cumprimento: a execução de título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Referida lide foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA e tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/Maranhão, a qual proferiu a sentença ora executada. Em ambas as ações executórias, o exequente FRANCISCO ALVES DA SILVA figura no polo ativo, litigando em face do mesmo executado, o ESTADO DO MARANHÃO (identidade de partes) cuja causa de pedir se fundamenta no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (Acórdão nº 102.861/2011), que determinou o reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) para o Grupo Magistério a partir de fevereiro de 1998. E ainda, os pedidos cingem-se ao recebimento dos valores retroativos decorrentes do referido percentual. Constato no processo paradigma que o exequente já obteve, inclusive, a expedição de ofício requisitório (precatório) para pagamento dos valores devidos naquela execução. Portanto, o feito que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, além de encontrar-se em estágio processual mais avançado, é mais antigo, uma vez que foi ajuizado em 28/05/2014, ao passo em que a presente ação foi ajuizada em 01/02/2018, demonstrando que o pedido aqui formulado é uma reprodução integral de pretensão já satisfeita ou em fase avançada de pagamento. Conclui-se que o Cumprimento de Sentença nº 0025346-09.2014.8.10.0001 e a presente ação possuem o mesmo objeto e fundamentam-se no mesmo título executivo judicial, o que impõe o reconhecimento de litispendência, uma vez constatada a caracterização da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, tratando-se de litispendência, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, a qualquer momento, nos termos do art. 337, §5º c/c 485 §3º do CPC. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação ao exequente FRANCISCO ALVES DA SILVA, ante o reconhecimento da litispendência, conforme artigo 485, inciso V do CPC. Condeno-o no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido com relação ao exequente MARCOS LAECIO PEREIRA CASTELO BRANCO, nos termos do período firmado em tese da IAC nº. 18.193/2018, conforme decisão anteriormente proferida (ID 110141923). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública