Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA. ADVOGADOS: JOÃO PAULO MORESCHI (OAB/MT 11.686), RICARDO TURBINO NEVES (OAB/MT 12.454) E WILLIAN NASCIMENTO SANTOS (OAB/MT 16.995)
EMBARGADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADO: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA 12.216) E NATHALIA MACIEL CÂMARA (OAB/MA 21.390-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou parcialmente sentença para reduzir multa administrativa imposta pelo PROCON/MA, de 28.258,26 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) para R$ 1.000,00 (mil reais), sem, contudo, readequar os ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a significativa redução da multa administrativa, obtida em sede recursal, impõe a redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, ante o êxito parcial da embargante. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento de omissão no acórdão quanto à readequação dos ônus da sucumbência, diante do êxito parcial da embargante, nos termos do art. 86 do CPC. 4. Necessidade de redistribuição das custas e honorários entre as partes, proporcionalmente à sucumbência, considerando a redução obtida no valor da sanção administrativa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar os ônus da sucumbência, fixando a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios em 70% para a parte embargante e 30% para o PROCON/MA. Tese de julgamento: “1. A redução significativa da multa administrativa fixada na origem configura êxito parcial do autor, justificando a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada omissão relevante com repercussão na parte dispositiva do acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840183-31.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão e integrando o julgado, readequar os ônus da sucumbência, fixando a responsabilidade pelas custas processuais em 70% (setenta por cento) para a parte embargante e 30% (trinta por cento) para o embargado, redistribuindo-se os honorários advocatícios na mesma proporção, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA, em 11.04.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 02.04.2025 (Id. 44129182) nos autos da apelação cível n.º 0840183-31.2017.8.10.0001, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir de R$ 28.258,26 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) para R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da multa aplicada, mantendo o mencionado decisum em seus demais termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 44424218, aduz, em síntese, a parte embargante, que "Conforme se verifica das razões recursais apresentadas pela Embargante, um dos pedidos expressos foi "a inversão do ônus sucumbencial, condenando a Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". Considerando que o recurso foi parcialmente provido, com a redução significativa da multa imposta à Embargante (de R$ 28.258,26 para R$ 3.000,00 - uma redução de aproximadamente 89% do valor original), houve efetivo êxito da Embargante na demanda, o que justifica a inversão do ônus sucumbencial. Todavia, o v. Acórdão foi completamente omisso quanto a este ponto específico, não havendo qualquer pronunciamento sobre a questão dos honorários sucumbenciais e custas processuais, apesar do acolhimento parcial das razões recursais da Embargante, razões pelas quais, pede-se seja sanada a omissão, determinando a inversão do ônus probatório, eis que a redução da multa consta como pedido alternativo, conforme item “d-” da petição inicial, id. 13676571, fls. 19." Com esses argumentos, requer "O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC; b) A atribuição de efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, modificar o Acórdão embargado para que se manifeste expressamente sobre a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, sobre a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais, em virtude do provimento parcial do recurso, com expressiva redução do valor da multa aplicada (de R$ 28.258,26 para R$ 3.000,00); c) A condenação do Embargado (INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) Caso o entendimento seja diverso do pleito acima, que ao menos seja feita a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na medida da sucumbência de cada parte (aproximadamente 89% favorável à Embargante)." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 45638739, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí por que o conheço. No caso, assiste razão à parte embargante. É que, ao reformar parcialmente a sentença para reduzir a multa administrativa aplicada pelo PROCON/MA, de R$ 28.258,26 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) para R$ 1.000,00 (mil reais), restou configurado o êxito parcial da embargante, que, embora não tenha obtido a anulação integral do ato administrativo, logrou expressiva diminuição do valor sancionatório. Nesse contexto, cessada a sucumbência integral da embargante reconhecida na origem, impõe-se a readequação da distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, a sentença, que havia fixado a responsabilidade integral da autora pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, deve ser reformada no ponto, para que tais encargos sejam redistribuídos proporcionalmente, observada a sucumbência de cada parte. Diante disso, atribuo à parte autora 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e ao PROCON/MA os 30% (trinta por cento) remanescentes, considerada a significativa redução do valor da multa obtida em sede recursal. Nesse passo,
ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão e integrando o julgado, readequar os ônus da sucumbência, fixando a responsabilidade pelas custas processuais em 70% (setenta por cento) para a parte embargante e 30% (trinta por cento) para o embargado, redistribuindo-se os honorários advocatícios na mesma proporção. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 21/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ03 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"