Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: CHARLES ROBERT PACHECO ARAUJO - MA27123
RECORRIDO: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 775/2026-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MULTA CONTRATUAL DE 50% EM ACORDO HOMOLOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para determinar a revisão dos cálculos, a fim de excluir a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre multa contratual de 50% prevista em acordo homologado judicialmente. O recorrente sustenta a impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados via SISBAJUD, depositados em conta poupança, bem como a abusividade da cláusula penal fixada em 50% sobre o saldo devedor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta poupança do recorrente, inferiores a 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, ainda que haja movimentação bancária; e (ii) saber se a multa contratual de 50% estipulada em acordo homologado judicialmente é manifestamente excessiva, a justificar sua redução com fundamento no art. 413 do CC. III. Razões de decidir 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a movimentação da conta não afasta, por si só, a proteção legal, ausente demonstração de fraude ou má-fé. No caso, o valor bloqueado, aproximadamente R$ 5.100,00, é inferior ao limite legal e não há prova de desvio da finalidade protetiva da norma. 4. A cláusula penal fixada em 50% integra acordo celebrado livremente entre as partes e homologado judicialmente. A redução prevista no art. 413 do CC exige demonstração de cumprimento substancial da obrigação ou manifesta excessividade. Inexistente adimplemento significativo, pois quitadas apenas quatro das doze parcelas pactuadas, e ausente prova de desproporcionalidade concreta, não se justifica a intervenção judicial para redução da penalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio, mantida a sentença quanto à validade da multa contratual. Tese de julgamento: “1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que haja movimentação da conta, salvo demonstração de fraude ou má-fé. 2. A cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente somente pode ser reduzida quando comprovado cumprimento substancial da obrigação ou manifesta excessividade, nos termos do art. 413 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 833, X; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.155.756/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.155.463/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 30 MARÇO DE 2026 PROCESSO Nº 0801700-69.2021.8.10.0007 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento em parte do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Presidente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de Março do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em irresignação à sentença ID 53125246, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução ID 53125234, para determinar a revisão dos cálculos do valor devido pela Contadoria Judicial, de modo que a multa processual de 10%, prevista no art. 523, §1.º, do CPC, deixe de incidir sobre o valor da multa contratual de 50% incidente sobre o valor devido. Irresignado, Francisco Alves de Oliveira interpôs Recurso Inominado (ID 53125248), requerendo a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Argumenta que o montante bloqueado, aproximadamente R$ 5.100,00, é inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto na legislação, razão pela qual deveria ser integralmente protegido. Alega que o juízo de origem afastou a impenhorabilidade sob o fundamento de que a conta poupança apresentaria movimentação rotineira, equiparando-se à conta-corrente. Defende que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a proteção legal se estende também a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal e evidenciado caráter alimentar. Assevera que se encontra desempregado, afirmando que as movimentações bancárias demonstram apenas a utilização dos valores para custeio de despesas básicas, tais como transporte, supermercado, farmácia e transferências entre contas de sua titularidade, o que revelaria natureza alimentar dos recursos. Sustenta inexistir má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial, tratando-se de quantia modesta destinada à própria subsistência, de modo que a manutenção da penhora integral violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta e o desbloqueio integral dos valores. Subsidiariamente, pugna pela limitação da constrição ao percentual de 30% do saldo existente. No tocante à multa contratual, a parte Recorrente sustenta a abusividade da cláusula penal fixada em 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento. Argumenta que o percentual é manifestamente excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa do exequente. Invoca o art. 413 do Código Civil, defendendo que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo julgador quando se revelar excessiva. Afirma que, considerando a natureza da dívida e sua atual situação econômica, a aplicação da multa no patamar pactuado, somada a juros e correção monetária, torna a obrigação excessivamente onerosa. Requer, portanto, a redução da multa para 10% ou, subsidiariamente, para 20%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a fim de impedir a expedição de alvará em favor do Recorrido até o julgamento definitivo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Condomínio Bela Cintra Club Residence apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 53125255) requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, depositados em conta poupança da parte Recorrente, bem como à suposta abusividade da multa contratual de 50% estipulada no acordo homologado judicialmente. No que se refere à impenhorabilidade, entendo que assiste razão ao Recorrente. Dispõe o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal proteção possui caráter objetivo, assentando entendimento de que “a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC” (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). No caso concreto, o valor bloqueado, de aproximadamente R$ 5.100,00, é significativamente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Embora o extrato apontado na sentença demonstre movimentações na conta, não há prova de fraude, intenção deliberada de proteção patrimonial ou desvio intencional da finalidade da norma protetiva. A utilização da conta para pagamentos cotidianos, por si só, não descaracteriza sua natureza de poupança, sobretudo à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como indicado. Assim, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o desbloqueio integral da quantia constrita. De outro lado, no que se refere à multa contratual de 50% prevista no acordo homologado judicialmente, não merece prosperar a insurgência recursal. O ajuste foi celebrado livremente entre as partes e homologado por sentença, constituindo título executivo judicial. A redução da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, somente se justifica quando verificado cumprimento substancial da obrigação ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva diante das circunstâncias concretas. Na hipótese, verifica-se que o Recorrido adimpliu apenas quatro das doze parcelas pactuadas, permanecendo inadimplida a maior parte da obrigação assumida. Tal circunstância afasta a incidência do chamado adimplemento substancial e evidencia descumprimento relevante do acordo judicialmente homologado. A multa estipulada, nesse contexto, não se revela manifestamente excessiva, pois integra o conteúdo do ajuste celebrado de forma livre entre as partes, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A intervenção judicial para redução da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de desproporcionalidade ou de cumprimento significativo da obrigação, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a manutenção da penalidade prestigia os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, evitando que o descumprimento reiterado de obrigação validamente assumida se torne economicamente vantajoso ao devedor. Não há, portanto, enriquecimento sem causa, mas sim a aplicação da cláusula previamente ajustada destinada a reforçar o cumprimento do pacto celebrado e homologado judicialmente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Inominado, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta poupança do Recorrente, determinando o seu desbloqueio, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento em parte do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator