Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOEME DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOEME DOMINGOS PEREIRA e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.161004500, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0800960-10.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOEME DOMINGOS PEREIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JOEME DOMINGOS PEREIRA e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.161004500, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0800960-10.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 08:43
Mero expediente
22/09/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:21
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:39
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:39
Recebimento (competência exclusiva)
24/01/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
24/01/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 10:16
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 07:38
Decurso de Prazo
24/11/2024, 11:13
Decurso de Prazo
24/11/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:17
Mero expediente
22/10/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:57
Petição (Apelação)
22/10/2024, 15:46
Publicação
07/10/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800960-10.2020.8.10.0052.
Autor: JOEME DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc. Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por JOEME DOMINGOS PEREIRA. Parte embargada não se manifestou. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada. No entanto, a embargante se opõe a conteúdo decisório já contido em sentença - do qual cabe apelação. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 29 de julho de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 16:51
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:12
Mero expediente
01/03/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:57
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800960-10.2020.8.10.0052.
Autor: JOEME DOMINGOS PEREIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOEME DOMINGOS PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença. Em contestação o INSS noticia o pagamento administrativo desde 2020 do auxílio-doença (ID 102464051). É o relatório necessário. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a ação será extinta quando o Juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem. Analisando o feito, não há interesse de agir, vez que o benefício foi concedido administrativamente - já pago em favor de JOEME DOMINGOS PEREIRA. Posto isto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a autora a pagar as custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Pinheiro/MA, 3 de outubro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:05
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:15
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:45
Ausência de pressupostos processuais
03/10/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:30
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:01
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:10
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:38
Publicação
01/09/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOEME DOMINGOS PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: LEINER SANARA SOARES (OAB 20884-MA). REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.. DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800960-10.2020.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Com a juntada do exame pericial, sendo a matéria questionada apenas a presença ou não de situação incapacitante, INTIME-SE as partes para ciência do Laudo de ID 87771371, devendo se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 21 de junho de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:29
Mero expediente
21/06/2023, 22:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:04
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:04
Decurso de Prazo
05/12/2022, 10:22
Publicação
05/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884,para tomar conhecimento da perícia judicial designada para o dia 29/11/2022 às 08:00 horas, a ser realizada no Fórum Des. José Maria Marques, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, com endereço à Praça José Sarney, s/n, Centro. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara. Assino de ordem do MM Juiz Titular da 1a Vara desta comarca, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA. Pinheiro/MA, aos 11 de novembro de 2022.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800960-10.2020.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOEME DOMINGOS PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PERICIA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:48
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:43
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
25/06/2022, 03:54
Publicação
27/04/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:"Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por JOEME DOMINGOS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sem questões preliminares.No mais, limitando-se o pedido no restabelecimento de auxílio doença, a atividade probatória deverá recair somente sobre a) Existência de incapacidade total, ominiprofissional, ou seja, o indivíduo está inválido para toda e qualquer exercício de atividade laboral de forma irreversível ou temporária? b) condição de seguradO especial; c) legalidade da negativa administrativa do benefício.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800960-10.2020.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOEME DOMINGOS PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) Defiro a produção de prova pericial.Nomeio a médica Quesia Rodrigues Furtado Ferreira, CRM/MA 5096, para realizar perícia no(a) requerente, independente de compromisso, na forma do art. 466 do PC, pelo que fixo os honorários periciais no valor R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, de 07 de outubro de 2014. De logo, adoto como quesitos os expressos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.Intime-se a médica de sua nomeação. À Secretaria Judicial para designar data para realização da perícia, comunicando-se às partes. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Cumpra-se. PINHEIRO/MA,10 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA ". Pinheiro/MA, 25 de abril de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
11/01/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 08:35
Audiência (instrução)
27/09/2021, 15:50
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:59
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:58
Publicação
10/08/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/09/2021 às 09:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 5 de agosto de 2021. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800960-10.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOEME DOMINGOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:35
Audiência (instrução)
30/06/2021, 10:04
Documento (Certidão)
30/06/2021, 10:03
Decurso de Prazo
17/06/2021, 06:24
Decurso de Prazo
16/06/2021, 17:01
Publicação
31/05/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/08/2021 15:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 27 de maio de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800960-10.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOEME DOMINGOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:08
Audiência (instrução)
29/04/2021, 14:31
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:37
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:35
Publicação
01/03/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/05/2021 14:00hs, ficando de logo ciente de que o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo do art. 357, § 4º do CPC. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 22 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800960-10.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOEME DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a)
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:51
Audiência (instrução)
18/02/2021, 14:30
Mero expediente
12/02/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:48
Publicação
05/02/2021, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEINER SANARA SOARES - MA20884 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID- 40073890), intimo a parte autora na pessoa do(a) advogado(a) acima mencionado para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo ciente do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 3 de fevereiro de 2021. Eu, MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 174292, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800960-10.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOEME DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a)