Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800889-42.2020.8.10.0073
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual válida quanto ao título de capitalização, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação. Em suas razões, reiterou preliminares e defendeu a validade da contratação do título de capitalização, afirmando o exercício regular de seu direito e a ausência de vício de consentimento, mesmo diante da condição de analfabetismo da autora. Argumentou que não houve cobrança indevida e que não há dano moral a ser indenizado, por ausência de ato ilícito ou nexo de causalidade. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com base nos princípios da prudência e equidade. Por sua vez, FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA também interpôs apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o montante fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA, em suas contrarrazões, refutou os argumentos do banco e defendeu a manutenção da sentença. O BANCO BRADESCO S.A. não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise conjunta das apelações, ante a correlação das matérias. I. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre ratificar o acerto da sentença de primeiro grau ao afastar as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e prescrição. Conforme pacificado pela jurisprudência, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial. Ademais, a relação entre as partes se configura como de consumo, submetendo-se a instituição financeira às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante Súmula nº 297 do STJ. Nestes termos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso,. II. DO MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de cobranças indevidas por parte do Banco Bradesco S.A. relativas a um "título de capitalização" que a autora alega jamais ter contratado ou autorizado. A relação jurídica em análise é claramente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. No caso concreto, a autora impugnou a contratação do título de capitalização, alegando que a assinatura (mediante uso de sua digital) não lhe pertencia. Diante da impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a parte que o produziu, no caso, o banco réu, conforme o art. 429, II, do CPC. Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial datiloscópica para verificar a autenticidade da assinatura, o banco requerido não depositou o contrato original para a realização do exame, mesmo devidamente intimado para tanto. Essa inação do banco em cumprir com o ônus que lhe incumbia, somada à verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência, corrobora a presunção de que a contratação do título de capitalização foi, de fato, indevida. O banco não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte do banco, caracterizando-se a cobrança como indevida. A tese do banco de que agiu em exercício regular de direito não encontra respaldo, uma vez que a validade do contrato não foi demonstrada. Consequentemente, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "título de capitalização" é medida que se impõe, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, e em consonância com a jurisprudência consolidada. Não se vislumbra, na conduta do banco, engano justificável que afastasse a dobra. III. DO DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO A cobrança e os descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário, decorrentes de contrato não solicitado e sem anuência do consumidor, configuram dano moral. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é uníssona ao reconhecer que o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato danoso. A situação de ter seus proventos minorados por débitos não autorizados, ainda que de pequeno valor, gera transtornos, angústia e sensação de impotência que extrapolam o mero dissabor cotidiano. No entanto, em relação ao quantum indenizatório, entendo que a sentença de merece reforma, acolhendo-se, em parte, o pleito recursal do Banco Bradesco S.A. e desprovendo-se o recurso da autora Francisca das Chagas Lisboa. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Desta forma, em uma análise criteriosa e aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade às particularidades do caso, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Este valor, embora menor que o arbitrado na sentença, ainda se mostra capaz de desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira, dada a sua solidez e porte. Os demais termos da sentença, que declarou a nulidade do contrato e condenou à devolução em dobro dos valores, devem ser integralmente mantidos, uma vez que a falha na prestação do serviço e a indevida apropriação de valores restaram comprovadas. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação à repetição em dobro do indébito; e b) NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LISBOA. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator