Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Daycoval S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10530-A).
Embargado: Raimunda Nonata de Sousa. Advogado: Cláudio Estevão Lira Mendes Filho (OAB/MA 14099). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE ÀS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024 a 25 de junho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801880-56.2021.8.10.0049 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 03 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A contra do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo para manter integralmente a sentença recorrida. Em sua petição, suscita a presença de contradição no julgado quanto à escolaridade da autora, sustentando ser esta pessoa devidamente alfabetizada. Questiona, ainda, a ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação de valores pagos (Id nº 32798498). Contrarrazões tempestivamente apresentadas (Id nº 33139621). É o relatório. V O T O Não assiste razão ao banco embargante. Explico. É que, analisando as razões da parte embargante, verifico claramente que esta tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. O acórdão embargado, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da parte embargante. Embora a parte embargante alegue que o acórdão embargado restou omisso e contraditório, na verdade o acórdão recorrido expressamente manifestou-se sobre o tema, no entanto – repita-se –, de modo contrário às pretensões da embargante. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Na hipótese, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. Volto a afirmar que o cerne principal trazido a julgamento, tal seja, a validade do pacto diante da necessidade da assinatura a rogo, a desnecessidade de perícia, bem como a aplicação irrestrita do IRDR 53.983/2016 foram devidamente enfrentados, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa ou contraditória, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver contradição ou omissão a ser sanada. É que, em que pese a possibilidade de contratos serem firmados por pessoa analfabeta funcional, como reconhecido no IRDR nº 53.983/2016, tenho que não foram observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, já que não consta a assinatura a rogo e de testemunhas. Outrossim, não há falar em compensação em contrato que não obedece as formalidades legais. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. […]. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. […]. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. […]. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto