Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de março de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800977-85.2021.8.10.0060 BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:07
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
APELANTE: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (OAB/PI 8250)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 0805134-87.2021.8.10.0000. Tal pretensão, a toda evidencia, esbarra no instituto da preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 06 A 13 DE FEVEREIRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, realizado no período de 06 a 13 de Fevereiro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
APELANTE: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (OAB/PI 8250)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Emanuel Barbosa Rocha Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523)
Apelado: Banco Votorantim S.A Advogado: João Rosa (OAB/MA 17.458-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0800977-85.2021.8.10.0060. Encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Cível, ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete. P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800977-85.2021.8.10.0060
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de março de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800977-85.2021.8.10.0060 BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:07
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
APELANTE: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (OAB/PI 8250)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que a matéria foi objeto do agravo de instrumento nº 0805134-87.2021.8.10.0000. Tal pretensão, a toda evidencia, esbarra no instituto da preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 06 A 13 DE FEVEREIRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, realizado no período de 06 a 13 de Fevereiro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
APELANTE: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (OAB/PI 8250)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Emanuel Barbosa Rocha Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523)
Apelado: Banco Votorantim S.A Advogado: João Rosa (OAB/MA 17.458-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0800977-85.2021.8.10.0060. Encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Cível, ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete. P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800977-85.2021.8.10.0060
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 16:48
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:10
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:43
Publicação
21/07/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Consoante dispõe o Código de Processo Civil, em seu o art. 1.010, § 3º, não cabe mais ao juízo a quo deliberar acerca do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, verifica-se, no presente feito, a interposição de Recurso de Apelação, dentro do prazo legal, pelo que determino a intimação da parte recorrida, ora ré, para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso o apelado interponha Apelação Adesiva,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo (art. 1010, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 18 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 15:01
Decurso de Prazo
15/07/2022, 14:18
Documento (Certidão)
15/07/2022, 11:54
Petição (Apelação)
15/07/2022, 11:47
Publicação
06/07/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado do
autor: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do
réu: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Determinada a emenda da inicial (ID 41484720) no sentido de: a) adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o montante estipulado em contrato e o importe que o postulante reconhece devido, sob pena de fixação por este Juízo; b) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC). Apresentada manifestação pelo demandante, ID 41735459. A seguir foi proferida decisão aditando o valor da causa e indeferindo a gratuidade de justiça, determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição, ID 41865668. Pedido de reconsideração protocolizado pelo demandante, ID 42391893. Despacho indeferindo o pedido de reconsideração e determinando nova intimação do autor para pagamento das custas, ID 43334769. Juntada aos autos cópia de decisão proferida nos autos do AI 0805134-87.2021.8.10.00 informando acerca do indeferimento do efeito suspensivo, ID 49041114. Decisão determinando que os autos aguardassem em secretaria o julgamento do recurso interposto. Contestação apresentada pelo requerido, ID 63686465. Acostada aos autos cópia do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, ID 67634908, tendo sido negado provimento ao mesmo. Determinada então a intimação do demandante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ID 67676624. Contudo, consta certidão nos autos informando que o autor permaneceu inerte, ID 70108106. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, diz que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. No caso dos autos, apesar de intimado para tanto, o requerente não realizou a juntada de documentos que comprovam o recolhimento das custas inicial, conforme certificado no ID 61486578. Desta feita, sem a comprovação do pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513). Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522).” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429). A jurisprudência é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO. INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O descumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimento ordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento das custas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, Ie IVdo Código de Processo Civil. (TJMA, AC 221622007 MA, Rel. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Apelação interposta de sentença que cancelou a distribuição por falta de recolhimento de custas processuais. Alegação de que era necessária definição de quantidade de parcelas após o deferimento do parcelamento. 1. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 485, IV do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do mesmo dispositivo. 2. Não afasta a aplicação da lei o fato de a demandante recolher custas extemporaneamente porque após a prolação da sentença operou-se a preclusão temporal. 3. Não há nulidade se intimada o deferimento do parcelamento, a interessada fica inerte por cinco meses, sem pagar qualquer parcela ou opor embargos de declaração para sanar omissão, deixando-se tanger pela preclusão. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00305666820188190042, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Apelação interposta de sentença que cancelou a distribuição por falta de recolhimento de custas processuais. Alegação de que era necessária prévia intimação pessoal, para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas. 1. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 485, IV do CPC, e não dos incisos II, III e § 1º do mesmo dispositivo. 2. Diante disso, não sendo hipótese de complementação de custas judiciais, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 290 do TJER. Correta a extinção do feito com determinação de cancelamento da distribuição. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03264832520198190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020). No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas iniciais transcorreu in albis sem que a parte interessada tenha comprovado o seu respectivo recolhimento. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se, com as formalidade legais. Timon/MA, 27 de junho de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível,resp. pela 1ª Vara Cível PORTARIA-CGJ-24722022
29/06/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
27/06/2022, 13:24
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 12:06
Documento (Certidão)
27/06/2022, 12:06
Publicação
06/06/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Diante da manutenção do indeferimento do beneficio da justiça gratuita no julgamento do Agravo (id 67634908),
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandante para cumprir os termos da decisão de ID 41865668, no tocante ao pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Timon/MA, 25 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:11
Documento (Decisão)
24/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:55
Publicação
28/07/2021, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Aos 22/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Mantenho a decisão proferida considerando que se encontra fundamentada na legislação aplicada ao caso, bem como no posicionamento jurisprudencial dominante. Aguardem-se os autos em secretaria, pelo prazo de 120(vinte e vinte) dias, o julgamento do recurso interposto. Em seguida, certifique-se quanto ao andamento do citado recurso. Intimem-se. Timon/MA, 14 de julho de 2021. Dr. Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2021, 00:00
Outras Decisões
20/07/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 14:14
Documento (Decisão)
14/07/2021, 14:13
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:16
Publicação
12/04/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: A parte ora demandante comparece nos autos, ID nº 42391893, informando sua condição de hipossuficiente e requerendo a justiça gratuita. No entanto, não trouxe aos autos novos elementos de prova para fundamentar o pedido realizado. Nestes termos, diante da falta de novos argumentos, bem como da demonstração do estado de hipossuficiência, MANTENHO A DECISÃO DE ID 41565668. Determino, assim, a intimação do demandante, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 30 de março de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 08/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 09:20
Documento (Certidão)
12/03/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:01
Publicação
08/03/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, de acordo com o que preceitua o Art. 292, §3º, do CPC, fixo o quantum da demanda em R$ 10.313,76 (dez mil trezentos e treze reais e setenta e seis centavos), quantum este correspondente à diferença entre o montante estipulado em contrato e o importe que o postulante reconhece devido, conforme exordial e planilha Id. 41344392 – pág.1/2. De outra banda,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de pedido do requerente de deferimento de Justiça gratuita, e, oportunizada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe mera declaração de próprio punho informando que é isento de imposto de renda (Id. 41735461). Com efeito, tal documento, por si só, não elide a capacidade financeira do postulante, sobretudo à luz de outros documentos acostados na inicial, especialmente por se tratar de demanda que tem por objeto a revisão de contrato de financiamento de veículo, e sendo ainda o requerente autônomo. Outrossim, consoante consulta no sistema PJe, observa-se que, além deste processo, o autor possui ainda outras demandas nesta Comarca, inclusive de natureza revisional, tramitando neste Juízo. Neste contexto, não se pode olvidar que para possuir veículo financiado e, no caso do demandante, vários veículos, o requisito mínimo perante o agente financiador é possuir renda mensal compatível. Este juízo examina detidamente os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse. No caso, afasta-se a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, bem como verifica-se que apenas uma minoria reduzida da população teria condições de aderir a um consórcio nesse patamar. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do demandante, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, 2 de março de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/03/2021, 00:00
Outras Decisões
02/03/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:08
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800977-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: BRUNO EMANUEL BARBOSA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Inicialmente, ressalto que a atribuição do valor da causa, segundo os parâmetros legais, é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, vide Art. 319, V, do CPC, devendo refletir o benefício econômico pleiteado em juízo, conforme preceitos do Art. 292 do Digesto Processual Civil. Corroborando tal entendimento, destacam-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 258 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, esta Corte adota o princípio de que o valor da causa deva equivaler ao valor do benefício almejado pela parte. 2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3 - Recurso conhecido em parte (letra a) e, nesta extensão, parcialmente provido (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 425467 MT 2002/0038292-Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES Julgamento: 15/08/2005 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJ 05.09.2005 p. 410 ) – Sublinhamos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC. 2. Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3. Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4. Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 113/115). 5. Votação Unânime.(TJ-PI - AI: 00010429220128180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) – Grifo nosso. De outra banda, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, cumpre destacar que, embora a procuração carreada com a inicial faça menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica (Id. 41344389), havendo indícios de que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tal benefício deve ser negado, caso não comprovada a alegada hipossuficiência, a teor do disposto no §2º, do art. 99 do Código Processo Civil. Desta feita,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o montante estipulado em contrato e o importe que o postulante reconhece devido, sob pena de fixação por este Juízo; b) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC). Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, 24 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.