Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Maranhão
Apelado: Douglas Ferreira Soares Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9201) Proc. Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800796-07.2018.8.10.0055 – SANTA HELENA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Helena que, nos autos da ação movida contra si por Douglas Ferreira Soares, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “proceder a progressão do autor para a referência e classe correspondentes ao critério legal, relativamente à matrícula n. 00297265-09, e condenar o requerido ao pagamento do retroativo desde janeiro de 2013, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, a ser apurado por cálculos, observada a prescrição quinquenal.” Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão alega que “em Janeiro de 2013 o servidor contava com menos de três anos no exercício do cargo, portanto ainda estava no estágio probatório e não tinha direito a nenhuma progressão pois não preenchia os critérios necessários.” Segue argumentando que fora celebrada transação nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, o qual já configura coisa julgada, além de que o novo estatuto do magistério (Lei nº 9.860/2013) teria estabelecido novos requisitos para a progressão. Ressalta, por fim, que o autor sequer apresentou requerimento administrativo, conforme consignado pelo próprio magistrado na sentença, razão por que não há elementos para o deferimento do seu pedido de progressão funcional. Pleiteia, então, o provimento do apelo, a fim de que seja julgada improcedente in totum a pretensão autoral. Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, mostra-se necessário fazer uma pequena digressão acerca das modificações legislativas implementadas no Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão (Lei nº 6.110/94) quanto à promoção funcional, mormente em seus arts. 40 a 42. Em verdade, após sua promulgação em 1994, ele sofreu duas alterações, sendo uma em 2003, por meio da Lei nº 7.885 – cuja principal modificação foi a submissão da promoção à discricionariedade da Administração – e outra em 2009, a partir da Medida Provisória nº 44, com vigência a partir de 30/03/09, convertida, a posteriori, na Lei nº 8.969/09 (vigência a partir de 21/05/09) – que teve o escopo exclusivo de repristinar a redação original dos arts. 40 a 42 do Estatuto, acima reproduzido. Após essas mudanças legislativas, estabeleceram-se três situações distintas para a promoção dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: aquisição de habilitação específica até 31/12/03 e apresentação de requerimento administrativo até 31/01/04 (art. 2º, Lei nº 7.885/03); aquisição de habilitação específica após 31/12/03 ou apresentação de requerimento após 31/01/04 (em descumprimento ao art. 2º da Lei nº 7.885/03) mas até 29/03/09 (um dia antes da publicação da Medida Provisória nº 44); aquisição de habilitação específica e apresentação de requerimento a partir de 30/03/09. Destaco que, nos cenários descritos nos itens “1” e “3”, a legislação exige apenas a graduação e o protocolo do pedido administrativo, reiterando que a Lei nº 8.969/09 tão somente “reeditou” a redação original dos arts. 40 a 42 da Lei nº 6.110/94. De outro lado, sobrelevo que, na situação “2”, passou-se a condicionar a promoção funcional a mais um requisito, qual seja, a discricionariedade da Administração, que deveria verificar a “necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus”. A propósito, são essas as conclusões das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROMOÇÃO E VERBA DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNANIMIDADE. 1. O Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Lei nº 6.110, de 15.08.1994) trata da gratificação por titulação. 2. A Lei Estadual nº 8.969/2009 repristinou, em sua redação original os artigos 40,41 e 42 da Lei nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), bem como revogou os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.885/2003, que havia modificado o regime Jurídico dos professores do Estado do Maranhão, de forma que os pedidos de reclassificação passam a ser regidos pelas disposições originárias da Lei Estadual nº 6.110, de 15 de agosto de 1994. (...). (Apelação cível nº 41327/2013, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 27/01/14, DJe 03/02/14) (grifei) No mesmo sentido: Apelação cível nº 3.167/2012, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/03/12, DJe 30/03/12; Apelação cível nº 29751/2012, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/02/13, DJe 19/02/13; Embargos infringentes nº 15010/2012, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 19/04/13, DJe 13/05/13; Apelação cível nº 37.654/2012, Rel. Des. Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 21/05/13, DJe 07/06/13; Apelação cível nº 3.179/2012, Rel. Des. Vicente de Castro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/07/13, DJe 29/07/13. Na espécie, para saber qual legislação aplicar e quais requisitos exigidos para a promoção funcional, necessário se faz verificar a data da obtenção da habilitação específica e do requerimento do autor. Observa-se, destarte, que em qualquer das situações, é necessária a comprovação do requerimento administrativo, o que não foi realizado pela parte apelada, mesmo após o despacho do juiz para a produção de provas. Nessa esteira, a reforma da sentença de parcial procedência é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação de um dos requisitos legais necessários à promoção funcional pleiteada. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorário de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora Et Labora”