Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO NOGUEIRA CARNEIRO BRITO - PI18425 Réu BANCO PAN S/A Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801885-41.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Contratos Bancários] Autor CICERO JOSE DOS SANTOS Advogado Advogado do(a) Vistos em correição SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO PAN S/A. em face da parte exequente CICERO JOSE DOS SANTOS. Aduz o executado, ora impugnante, a inexigibilidade do título, ante a extinção da ação sem resolução de mérito na fase recursal. Junto à impugnação, o executado apresentou comprovação do pagamento referente à garantia do juízo, conforme ID n° 159001010. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Fundamento. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. É cediço que o cumprimento de sentença somente pode ter curso quando amparado em título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, sendo a exigibilidade requisito ontológico da própria execução. No caso em exame, verifica-se, de forma inequívoca, que a sentença anteriormente proferida, que declarara a nulidade contratual e condenara o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, não mais subsiste no mundo jurídico. Com efeito, o Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN S/A foi provido, tendo a Turma Recursal reconhecido a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, ante a necessidade de produção de prova pericial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, conforme expressamente consignado no acórdão mencionado na impugnação (ID. 147197938). Tal decisão possui eficácia ex tunc, desconstituindo integralmente a sentença de primeiro grau, que deixa de produzir qualquer efeito jurídico, como se jamais tivesse existido. Assim, inexistindo sentença condenatória válida e eficaz, inexiste título executivo judicial, o que inviabiliza, por completo, o manejo do cumprimento de sentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil é expresso ao condicionar o cumprimento definitivo à existência de condenação exigível (art. 523, caput, CPC), sendo igualmente cabível a impugnação quando se verifica a inexigibilidade do título (art. 525, § 1º, III, CPC). Prosseguir na execução, nessas circunstâncias, importaria em violação direta ao devido processo legal substancial, além de configurar hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para RECONHECER a inexigibilidade do título executivo judicial e DECLARAR NULO o cumprimento de sentença, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Imutável, DETERMINO a restituição integral ao executado BANCO PAN S/A dos valores depositados a título de garantia do juízo, observados os dados bancários informados na impugnação. Após, envie os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA