Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANDREZA DA SILVA DE SOUSA
Requerido: V BARROS COMERCIO EIRELI DECISÃO Inicialmente, evolua-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800889-59.2019.8.10.0111 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos do Devedor apresentados por V Barros Comércio EIRELI, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, alegando a ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A parte executada argumenta que novos elementos probatórios, oriundos de relatório da Polícia Federal, evidenciam que a inclusão indevida do nome da autora no CAGED decorreu de fraude de terceiros, isentando a empresa de qualquer responsabilidade pelos danos materiais e morais reconhecidos na decisão transitada em julgado. Além disso, alega cerceamento de defesa, devido à ausência de audiência de instrução, e incompetência do Juizado Especial para a apreciação de matéria complexa. Inicialmente, é importante ressaltar que a sentença proferida no presente feito transitou em julgado em 19/05/2020, conforme decisão proferida pela turma recursal no ID. 96035988, momento a partir do qual não mais cabem recursos para rediscutir o mérito da decisão, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, conforme o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, de modo que a tramitação de inquérito policial ou eventual conclusão de fraude em sede criminal não interfere automaticamente na condenação imposta na esfera cível. No que se refere às alegações de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que a ausência de audiência de instrução foi devidamente fundamentada pelo juízo na decisão de mérito, que considerou a lide exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Tal entendimento encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, e não há qualquer comprovação de prejuízo processual efetivo ao direito de defesa da parte executada. Quanto à invocação de incompetência do Juizado Especial, a complexidade alegada decorre de fatos e provas apresentados após o trânsito em julgado, não se configurando matéria que comprometa a decisão proferida dentro do rito sumaríssimo. A eventual dificuldade técnica na análise da causa não enseja, por si só, a nulidade do procedimento. Por fim, no que concerne à alegação de prova nova, a presente impugnação apresentada pela parte executada não logrou demonstrar que os elementos trazidos possuem aptidão para extinguir, modificar ou impedir a obrigação imposta pela sentença. Os relatórios policiais indicam a possível ocorrência de fraude por terceiros, mas não afastam o fato de que a inclusão indevida no CAGED gerou prejuízos à autora, cabendo à ré, enquanto responsável por sua atividade econômica, arcar com os danos causados, em observância à teoria do risco empresarial. Ademais, o Embargante não logrou demonstrar a presença de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Recorrida, tendo em vista que nada de concreto trouxe no sentido de ver reconhecida a inexigibilidade do valor executado.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos apresentados por V Barros Comércio EIRELI e DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização de penhora via SisbaJud, incluindo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (Enunciado 97 FONAJE). Intimem-se as partes. Cumpram-se as diligências necessárias. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII