Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800516-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S.A, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora (ID. 126285547). Determinada a intimação da parte autora, para manifestação e juntada de documentos (ID. 127573908). Manifestação das partes (IDs. 128836063 e 129167305) Decisão determinando a habilitação dos herdeiros, através da advogada constituída (ID 130522143). Transcurso do prazo sem manifestação (ID 138524302). Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, foi determinada a intimação da parte, através da advogada constituída, para habilitação dos herdeiros, para fins de regularização do polo ativo e prosseguimento do feito, contudo transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. Portanto, a ausência de pedido de habilitação, com transcurso do prazo estabelecido para sua regularização impõe o fim do processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Buriti, 16/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti