Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOUZA SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A Advogada: Drª. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB/MA nº 20.810
RÉU: BANCO BMG SA Advogado: Dr. RODRIGO SCOPEL OAB/RS nº 40.004-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801862-22.2017.8.10.0034
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 91091229) apresentada pela parte executada BANCO BMG S/A em face da exequente MARIA DE LOUZA SILVA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 83153479) não condiz com os termos estabelecidos na sentença (ID nº 22681473) e decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 82388457). Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO e Frontispício de Apólice Seguro Garantia (ID’s nº 91091233 / 91091235). Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença (ID nº 22681473) e decisão do TJMA (ID nº 82388457). Ao final, requer a rejeição da impugnação (ID nº 91937517). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença (ID nº 22681473) e decisão do TJMA (ID nº 82388457). Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 49.170,45 (quarenta e nove mil, cento e setenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme memórias de cálculos constante no ID’s nº 91091230 / 91091231. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 92405996), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 112786218), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela parte exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença de ID nº 22681473 e decisão do TJMA de ID nº 82388457, sendo o valor devido pelo impugnante a quantia de R$ 29.243,71 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pelo impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido a exequente é de R$ 29.243,71 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 112786218).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 112786218 e, em seguida, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 29.243,71 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). Vale ressaltar, no entanto, que o reconhecimento pela Contadoria de que houve excesso de pagamento não permite a restituição do montante que não foi oportunamente impugnado, ou seja, o valor de R$ 19.926,74 (Dezenove mil, novecentos e vinte seis reais e setenta e quatro centavos), em razão da preclusão lógica. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Caso não haja novos requerimentos, FAÇA-SE a conclusão dos autos para prolação de sentença. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE uiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA