Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO DE DEUS CARVALHO ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB-MA 7.686)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE O. M. PIMENTEL (OAB-MA 6.027) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE COMPENSADO COM ASSINATURA DIVERSA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Visa o apelante a reforma da sentença apelada, pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de desconto indevido de cheque compensado em sua conta-corrente para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - A parte autora alega que foi vítima de fraude de dois cheques que emitiu nas dependências da agência do banco requerido, ora contestante; um no valor de R$ 1.904,00 (um mil e novecentos e quatro reais), de nº 000238, para a data de 20.09.2018, e outro com valor de R$ 1.906,80 (um mil e novecentos e seis reais e oitenta centavos), nº 000239, para a data de 20.10.2018. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o apelante comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em sua conta bancária (fato constitutivo do seu direito). II - No caso em apreço, entendo que o valor foi arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, razão pela qual majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. III - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/03/2022 A 21/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800699-79.2019.8.10.0052 PINHEIRO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator