Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Evangelista Pereira Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogadas: Ilana Taynara Naque Santana Veiga (OAB/PE 46.173) e outras DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA recurso Especial n. 0807036-66.2022.8.10.0024
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por João Evangelista Pereira, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutidas no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente