Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JANNY ANE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO E JULIANO BRUNO PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: AGOSTINHO ALVES DE ARAÚJO (OAB/MA 12.757) RECORRIDA: NORSA REFRIGERANTES S/A ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB/PE 21.415) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O presente recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos julgados da Primeira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, proferidos nos autos da Apelação Cível ID n.º 9700993 e dos Embargos de Declaração ID n.º 11763764. Versam os autos sobre a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos recorrentes e julgada parcialmente procedente pelo Juízo de base, nos termos da sentença ID n.º 9700966, integralizada na decisão ID n.º 9700989, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, sendo interposta apelação pelas partes, julgadas nos termos do Acórdão ID n.º 11585956, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual exige-se a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 2. In casu, os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, a saber, a conduta inadequada do motorista da empresa apelada, não havendo provas de que o acidente foi ocasionado por colisão na traseira da motocicleta, tal como alegado pela parte autora. 3. Considerando que os requerentes não lograram êxito em demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 4. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido.” Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, por unanimidade, no Acórdão ID n.º 15234829. Foi, então, interposto o presente apelo especial, em que é alegada violação aos artigos 373, I, II, §§ 1.º e 2.º e 489, II, § 1.º, II, III e IV e § 3.º; do CPC; e 927 e 932, III, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID n.º 16361758. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal; todavia, a alegada ofensa aos artigos 489, II, § 1.º, II, III e IV e § 3.º; do CPC não merece amparo, ante a ausência de prequestionamento pelo órgão colegiado das matérias tratadas por esses dispositivos legais, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos demais artigos tido por violados, o STJ já firmou entendimento de que há incidência da Súmula 7 nos casos em que discutido o ônus da prova nos casos de acidente de trânsito, obstando o seguimento do recurso. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 341 E 374, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 341 e 374, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1919346/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)” Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providência essa não tomada pelos recorrentes.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0825789-19.2017.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente