Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Norsa Refrigerantes S/A Advogada: Brunna de Arruda Quinteiro(OAB/PE 27.263) 2º Apelante/ 1º
Apelado: Janny Ane Pereira do Espírito Santo e outros Advogado: Agostinho Alves de Araujo (OAB/MA 12757) Proc. de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual exige-se a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 2. In casu, os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, a saber, a conduta inadequada do motorista da empresa apelada, não havendo provas de que o acidente foi ocasionado por colisão na traseira da motocicleta, tal como alegado pela parte autora. 3. Considerando que os requerentes não lograram êxito em demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 4. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825789-19.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º Apelante/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Tratam-se de duas apelações cíveis, interpostas da sentença integrativa prolatada pela 12ª Vara Cível de São Luís na ação ajuizada por Janny Ane Pereira do Espírito Santo e outro, ambos maiores de idade, em face de Norsa Refrigerantes S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de: (i) R$ 80.000,00 de dano moral; (ii) pensão mensal em favor de Juliano Bruno Pereira do Espírito Santo no importe de 2/3 do último salário do de cujus, da data do evento até a data em que completou 25 anos; e (iii) R$ 4.000,00 pela perda da motocicleta, e R$ 2.748,23 para reparar as despesas com funeral. Consta da inicial que, em 20.06.2015, na Avenida dos Portugueses, na altura do Km 2,5, próximo à Unidade Mista de Saúde, no sentido Anjo da Guarda – Centro, São Luís – Maranhão, o caminhão pertencente à empresa ré, que realizava venda e entrega para a Fábrica da Coca-Cola, bateu na traseira da motocicleta pilotada pelo Sr. Bibiano do Espirito Santo Neto, genitor dos autores, o qual faleceu no local do acidente. Aduzem os autores que a culpa pelo acidente foi exclusiva do Motorista/funcionário da Empresa requerida, considerando que a motocicleta da vítima foi atingida por trás, quando este se encontrava parado em um semáforo. Ao final, pugnaram pela condenação da demandada ao pagamento de: a) danos materiais, no valor de R$ 6.748,23(seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor da motocicleta que sofreu perda total, e R$ 2.748,23 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), pelos gastos funerários; b) indenização no valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à título de danos morais; c) pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo aos requerentes, sendo os alimentos devidos até que os mesmos completem 24 (vinte e quatro) anos de idade, em um valor total de R$ 47.787,00 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais). Após instrução do feito e apresentação de alegações finais, sobreveio sentença. Apresentado Embargos de Declaração por Janny Ane Pereira do Espirito Santo e Juliano Bruno Pereira do Espirito Santo, estes foram parcialmente acolhidos passando a constar da sentença, quanto à pensão mensal (item "b"), a seguinte redação: “b) Condenar a demandada ao pagamento de uma pensão mensal em favor do demandante JULIANO BRUNO PEREIRA DO ESPIRITO SANTO no valor de 2/3 do último salário do de cujus, correspondendo a R$ 1.173,51 (um mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), da data do evento danoso até a data que o supracitado completou 25 anos de idade, ou seja, junho/2015 a junho de 2019, dando um total de R$ 56.328,48 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, também a partir da data do sinistro, (Súmula 43 do STJ)”. A 1ª apelante apresenta suas razões recursais defendendo que como não ocorreu a pressuposta evasão do condutor do caminhão, a sentença recorrida jamais poderia ter aplicado ao caso dos autos o regramento da responsabilidade objetiva, mas, sim, a regra geral da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 186 e no art. 927, caput, ambos do Código Civil. Defende ainda o reconhecimento de excludente de ilicitude sob o argumento de que a culpa foi exclusiva da vítima ao ter colidido na lateral do veículo da empresa ao tentar forçar ultrapassagem entre veículos que trafegavam nas pistas de rolagem. Assim, requer o provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença recorrida e a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo-se a incidência da responsabilidade subjetiva e, ainda, do excludente de ilicitude da culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em danos materiais, porque não comprovados, e a minoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, com a determinação expressa de dedução do valores securitários DPVAT a serem recebidos pelo apelado. A 2ª apelante, por sua vez, requer o provimento do recurso de apelação para: a) incluir os meses referentes a décimo terceiro salário e gratificação de férias no computo da condenação da pensão a Juliano Bruno Pereira do Espírito Santo filho do falecido; b) atualizar os valores da referida pensão, pelos mesmos índices de reajustes da categoria profissional do pai falecido, nas mesmas épocas dos reajustes e que sobre os valores mensais atualizados incidam correção monetária e juros de mora; c) majoração da condenação por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) dividido para os dois apelantes. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito da pretensão recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão jurídica sob exame no presente apelo consiste em averiguar a responsabilidade da empresa demandada, ora 1ª apelante, pela morte do genitor dos autores, ora 2º apelantes, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 20.06.2015. A sentença partiu da premissa de que o caminhão da empresa (PLACA OJD-4176) ré evadiu-se do local, prejudicando a compreensão da dinâmica dos fatos, circunstância apta a fazer incidir a aplicação da responsabilidade objetiva, a qual exige tão somente a demonstração do ato ilícito, nexo de causalidade e dano provocado. Contudo, insta consignar que os fatos delineados na presente ação, fundamentam-se nos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cabendo aos autores demonstrar a existência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade, para que se consubstancie o dever de indenizar, razão pela qual patente tratar-se de responsabilidade subjetiva. Assim, faz-se necessário investigar a presença do elemento culpa atribuída ao motorista do caminhão de propriedade da empresa ré. In casu, ao contrário do que consignado na sentença recorrida, o motorista do caminhão de propriedade empresa ré não parece ter se evadido do local, ao menos não com a intenção de empreender fuga para isentar-se da responsabilidade. Prova disso extrai-se do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Num. 9700888 - Pág. ¼), no qual restou lavrado, no próprio dia do acidente (20/06/2015), dados referentes ao caminhão, inclusive com fotos do veículo, bem como do próprio motorista (Antonio Luis Silva de Jesus, CPF 460352303-34), o que não teria sido possível em caso de evasão do local. No BAT também consta que o motorista foi conduzido à Polícia no mesmo dia pelo Policial Civil Gabriel de Tarso da Silva Caldas (Num. 9700888 - Pág. 3). Assim, a ausência do caminhão no exato local do acidente não deve ser interpretada como evasão culposa, sobretudo porque no interrogatório do motorista prestado à polícia civil, e depois confirmado perante o juízo a quo, restou evidenciado que este somente não parou imediatamente o veículo porque não tinha percebido que a motocicleta do falecido tinha colidido com a lateral do caminhão, vindo a ser avisado posteriormente por outro motociclista. Por sinal, até mesmo a dinâmica dos fatos narrada da petição inicial, isto é, no sentido de que o caminhão teria atingido a traseira da motocicleta não restou evidenciada nos autos. Ao revés, o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Num. 9700888 - Pág. 1), faz expressa menção, no campo relativo aos dados gerais da ocorrência, no sentido de que a colisão da motocicleta foi na lateral do caminhão. Aliás, o BAT registra que os únicos danos no caminhão eram riscos e arranhões na lateral direita, o que, uma vez mais, infirma a tese de colisão traseira narrada pelos autores e reforça a alegação de colisão lateral (Num. 9700889 - Pág. 2), circunstâncias aptas a validarem a narrativa de que o motorista não notou a colisão. Ademais, embora ambos os veículos não se encontrassem mais no exato local do acidente, impedindo a descrição completa da dinâmica ocorrida no momento da colisão, insta consignar que o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Num. 9700888 - Pág. 3), no campo relativo à circunstância do veículo, faz consignar que a motocicleta PLACA OJD-0229 fazia manobra de mudança de faixa, bem como a ocorrência de tombamento e derrapagem da motocicleta, o que torna, uma vez mais, inverossímil a narrativa do autor na petição inicial no sentido de que “a Vítima se encontrava parada num semáforo, quando o caminhão de propriedade da Empresa requerida, dirigido pelo funcionário Antonio Luis Silva de Jesus, colidiu na parte traseira da motocicleta da Vítima”. Por outro lado, torna verossímil a narrativa dos funcionários da 1º apelante no sentido de que a moto tentou fazer ultrapassagem entre o caminhão e outro veículo e, por consequencia, colidiu na lateral do caminhão, ocasionando o tombamento e derrapagem da motocicleta. Importa registrar ainda que no BAT (Num. 9700888 - Pág. 2) consta que o caminhão seguia o fluxo, de onde se extrai que não há indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista do caminhão no momento da colisão. A bem da verdade, a prova precisa da dinâmica dos fatos e, por consequencia, da culpa do motorista na colisão dependeria de prova testemunhal, ônus do qual não se desincumbiram as partes autoras. Ora, o laudo de exame de interpretação do boletim de acidente de trânsito do departamento de polícia rodoviária federal nº 523/2015, produzido pelo Instituto de Criminalística de São Luís (Num. 9700887 - Pág. 2/3), de conhecimento dos autores desde o início da ação, concluiu que “não existiam elementos materiais de convicção no local, e os peritos impossibilitados de interceptar o BAT, ficando dessa forma a elucidação do caso as provas testemunhais caso coligidas”. Assim, notório que não ser possível depreender a culpa do motorista da empresa ré apenas pelos documentos colacionados aos autos, como presumido pelas partes autoras. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela parte autora nada descreveram a respeito da dinâmica dos fatos da colisão, justamente porque não estavam no local para confirmar a narrativa autoral. Portanto, a sentença ora fustigada merece ser reformada porque o autor não de se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou o ato ilícito culposo narrado na inicial, isto é, a Vítima se encontrava parada num semáforo, quando o caminhão de propriedade da Empresa requerida, dirigido pelo funcionário Antonio Luis Silva de Jesus, colidiu na parte traseira da motocicleta da Vítima”. Ora, a responsabilidade civil designa, com fulcro no artigo 927 do Código Civil, o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383), "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida". Para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar que o artigo 186 do Código Cível consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, cuja redação dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência pátria estabelecem os seguintes requisitos para a responsabilização com base no risco da atividade. São eles: a) conduta; b) dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano e d) ausência de excludentes de ilicitude, não tendo a parte recorrente se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, a saber, a conduta inadequada do motorista do caminhão, tal como alegado pelas partes autoras. Isso porque não há qualquer prova que aponte a ação ilícita da empresa recorrida, ou sequer a imprudência ou imperícia do motorista, limitando-se a anexar documentos e provas testemunhais que não demonstram cabalmente que o acidente foi provocado em função do caminhão colidir na traseira da motocicleta. Nos Tribunais pátrios, inclusive nesta Corte de Justiça, observa-se a necessidade de comprovação dos elementos de responsabilidade civil nos acidentes de trânsito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU NÃO AGIU COM IMPRUDÊNCIA, NEGLIGENCIA OU IMPERÍCIA, DESCARACTERIZANDO O ATO CULPOSO - ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. I - Provas insuficientes para comprovar culpa do réu nos danos decorrentes de acidente de trânsito. II - A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. III - Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. IV - Apelação Cível conhecida e não provida. (ApCiv 0048442018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018, DJe 03/05/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CULPA EXLCUSIVA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO CULPOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. I - não há que se falar em qualquer reforma de sentença por ter-se embasado no inquérito criminal, e nas provas testemunhais apresentadas nas audiências cíveis reduzidas a termo; II - resta comprovado que a ré não foi a responsável pelo atropelamento que vitimou o esposo da autora, levando-o à morte, sendo culpada exclusivamente a vítima fatal do acidente; III - considerada a culpa exclusiva da vítima devidamente demonstrada ausente qualquer responsabilização por danos materiais e morais; IV - apelação não provida. (ApCiv 0255882018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA – CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – ÔNUS DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos moldes do artigo 333, I, do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em atenção às regras dos artigos 186 e 927, do CC, a responsabilidade civil tem lugar em razão de ato ilícito causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou violação de direito que cause danos a outrem. Se não houve comprovação da culpa imputada ao condutor, apesar da ocorrência de acidente de trânsito e de que dela advieram sequelas físicas à vítima, não se pode imputar a responsabilidade da conduta aos apelados, já que a caracterização de ofensor não pode ser simplesmente presumida. Recurso desprovido. (TJ-MS 00366659020098120001 MS 0036665-90.2009.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 06/06/2017, 1ª Câmara Cível) (grifei) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO AUTOR CONTRA POSTE DE SEMÁFORO, SOB ALEGAÇÃO DE O RÉU TER CORTADO SUA FRENTE. RÉU REVEL. CITAÇÃO VÁLIDA E AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PORÉM, POR ORA, INEXISTENTES PROVAS DA CULPA DO RÉU, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTIUÍDA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. A parte autora pretende indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito (colisão em poste de semáforo). Em que pese a revelia na audiência (fls.20), esta não é, por si só, suficiente para a procedência da ação. Fundamental é a prova dos fatos e a culpa do réu no evento. No caso, o autor trouxe aos autos apenas o BO de fls. 6/9, os orçamentos de fls. 10/11 e as fotos de fls.16/18, para embasar o pedido de indenização. Nada comprovou quanto a participação do réu no evento, na forma do art. 373, I do NCPC. Os princípios que regem os Juizados (art. 2º da Lei 9099/95), não afastam a incidência dos arts. 373, I e II do NCPC pelas partes, que devem demonstrar, minimamente, suas alegações, nem afastam a aplicação dos arts. 370 e 371 do NCPC pelo juízo instrutor e julgador, na busca da verdade real e da formação do livre convencimento. SENTENÇA DESCONTITUÍDA E RETORNO A ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO.... RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71008133563, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008133563 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) (grifei) Portanto, considerando que os requerentes (2º apelantes) não lograram êxito em demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), prospera a pretensão recursal do 1º apelante, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral. Em face do provimento do primeiro apelo, afastando a responsabilidade civil da Norsa Refrigerantes S/A, impõe-se negar provimento ao segundo apelo por não estarem evidenciados sequer os elementos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao 1º apelo e NEGO PROVIMENTO ao 2º apelo, para julgar improcedente o pleito autoral. Invertida a sucumbência, condenado as partes autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da aplicação do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.