Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A
RECORRIDO: IVANEIDE DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128-A, GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. INADMISSÃO. OFENSA AO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 E AO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800236-79.2019.8.10.0039
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, em fase de Cumprimento de Sentença, julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada pela ora Recorrente. 2. A Sentença atacada não extinguiu totalmente o processo de Cumprimento de Sentença, mas acolheu parcialmente a Impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 102.614,96. 3. A Recorrida arguiu, em Contrarrazões, a preliminar de não cabimento do Recurso Inominado na fase de cumprimento de sentença. 4. O recurso é manifestamente inadmissível, por ausência de previsão legal. Conforme o sistema recursal previsto na Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado é cabível, em regra, apenas contra a sentença que resolve a fase de conhecimento (Art. 41). A decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Juizado Especial, quando não extingue integralmente a execução (como no caso, que acolheu parcialmente a impugnação), possui natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, por ausência de previsão na Lei nº 9.099/95. Neste sentido são várias as decisões já proferidas por este Turma Recursal do Polo de Bacabal. 5. Decisão judicial que não põe fim a execução, conforme inteligência do Enunciado 143 do FONAJE. 6. Pelo exposto, e com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente), por ser o recurso manifestamente inadmissível, dele NÃO CONHEÇO. 7. Recurso não conhecido. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, conforme art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do acórdão. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em Honorários advocatícios. Acompanharam o voto do Relator o Juiz Thadeu de Melo Alves e o Juiz Marcello Frazão Pereira. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 29 de setembro do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.