Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801651-65.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
14/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 12:46
Decurso de Prazo
03/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo
03/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo
03/11/2022, 22:50
Publicação
06/10/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio de Almeida Barbosa Advogados: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr. Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599 ) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801651-65.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Tendo verificado que o recorrente formulou, no apelo de Id 13587131, pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, sendo possível extrair dos autos elementos que indicam gozar o apelante de boas condições financeiras, de forma a permitir-lhe arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, determinei, no Id 19702429, que fosse intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes feito prova documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ou, no mesmo prazo, recolher o devido preparo recursal. Ocorre que, conforme se infere destes autos eletrônicos, o recorrente não se desincumbiu da obrigação comprovar a alegada situação inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes da interposição do presente apelo, para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade da justiça, nem recolheu o preparo recursal, como determinado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido para tanto. Destarte, faz-se imperioso reconhecer que o apelo não pode ser conhecido, haja vista a ocorrência de deserção.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso de apelo, ante a ocorrência de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio de Almeida Barbosa Advogados: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr. Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599 ) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801651-65.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Tendo verificado que o recorrente formulou, no apelo de Id 13587131, pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, sendo possível extrair dos autos elementos que indicam gozar o apelante de boas condições financeiras, de forma a permitir-lhe arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, determinei, no Id 19702429, que fosse intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes feito prova documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ou, no mesmo prazo, recolher o devido preparo recursal. Ocorre que, conforme se infere destes autos eletrônicos, o recorrente não se desincumbiu da obrigação comprovar a alegada situação inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes da interposição do presente apelo, para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade da justiça, nem recolheu o preparo recursal, como determinado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido para tanto. Destarte, faz-se imperioso reconhecer que o apelo não pode ser conhecido, haja vista a ocorrência de deserção.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso de apelo, ante a ocorrência de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
05/10/2022, 00:00
Negação de Seguimento
04/10/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:24
Decurso de Prazo
28/09/2022, 05:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:18
Publicação
03/09/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio de Almeida Barbosa Advogados: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr. Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599 ) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801651-65.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos com vistas a elaboração do voto, observei, todavia, que o recorrente formulou, no apelo de Id 13587131, pedido de Gratuidade da Justiça, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Pois bem. À luz do §3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência financeira, podendo o juiz, contudo, indeferi-la, com base em fundadas razões, desde que encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, devendo, contudo, antes de rejeitar tal pleito, conceder à parte oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para tanto, como determina o §2º do mesmo dispositivo legal. In casu, além de constar dos autos tratar-se o apelante de servidor público, a demanda gira em torno da compra de veículo novo, cujo valor pago pelo recorrente atingiu mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), como por ele confessado em sua exordial, o que, em princípio, denota gozar o apelante de boas condições financeiras, de forma a permitir-lhe arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, até porque, desde o ajuizamento da ação nunca houve comprovação de hipossuficiência pelo apelante, não tendo, seu pedido de gratuidade da justiça, se embasado em qualquer documento hábil a autorizar a concessão de tal benefício. Nesses termos, caberia ao recorrente trazer documentação comprobatória de encontrar-se em situação inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes da interposição do apelo. Assim, considerando não ter atestado a situação de necessitado, hei por bem conceder-lhe prazo, a fim de que junte documentos hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira, ou, então, providencie o recolhimento das custas recursais.
Ante o exposto, intimem-se o apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos prova documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ou, no mesmo prazo, recolher o devido preparo recursal. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/09/2022, 00:00
Outras Decisões
30/08/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 15:50
Petição (Parecer)
29/11/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:00
Mero expediente
11/11/2021, 11:57
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2021, 08:20
Distribuição (sorteio)
11/11/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801651-65.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801651-65.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação revisional de contratos ajuizada em face da Aymoré Crédito e Financiamento, por Antonio de Almeida Barbosa. É o breve relatório. Passo a decidir. Julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos. Verifico, no mérito, que não deve prosperar a pretensão da parte autora, senão vejamos. O contrato em tela fora integralmente cumprido, ou seja, houve a respectiva concordância da parte autora, o que caracteriza liberdade contratual. Ora, uma vez cumprido integralmente o contrato, a obrigação encontra-se extinta e não mais existe no mundo jurídico, não podendo a parte pleitear a sua revisão, sob pena de ferir o princípio do constitucional de imutabilidade do ato jurídico perfeito e acabado Veja-se que o instrumento firmado entre as partes, teve seus encargos e condições incidentes, livremente pactuados, estando, por conseqüência, irretratáveis, não se podendo alegar nenhum ilícito no mesmo. Temos que o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado preocupação, em inúmeros incidentes de demandas repetitivas, tal como o TJMA, onde se quer descaracterizar a mora através de ações revisionais de pactos livremente acordados do ponto de vista financeiro e jurídico, portanto tais situações não podem prosperar. Para finalizar, não se pode esquecer o princípio da autonomia de vontades, que permite que as partes livremente pactuem cláusulas e obrigações, segundo seus interesses e conveniência, daí porque não há nenhuma nulidade a ser declarada. Assim sendo, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos, "in totum". P.R.I.C. Sem custas ou honorários. 30 de agosto de 2021. THALES RIBEIRO DE ANDRADE JUIZ AUXILIAR". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]