Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio de Almeida Barbosa Advogados: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr. Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599 ) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801651-65.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos com vistas a elaboração do voto, observei, todavia, que o recorrente formulou, no apelo de Id 13587131, pedido de Gratuidade da Justiça, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Pois bem. À luz do §3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência financeira, podendo o juiz, contudo, indeferi-la, com base em fundadas razões, desde que encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, devendo, contudo, antes de rejeitar tal pleito, conceder à parte oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para tanto, como determina o §2º do mesmo dispositivo legal. In casu, além de constar dos autos tratar-se o apelante de servidor público, a demanda gira em torno da compra de veículo novo, cujo valor pago pelo recorrente atingiu mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), como por ele confessado em sua exordial, o que, em princípio, denota gozar o apelante de boas condições financeiras, de forma a permitir-lhe arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, até porque, desde o ajuizamento da ação nunca houve comprovação de hipossuficiência pelo apelante, não tendo, seu pedido de gratuidade da justiça, se embasado em qualquer documento hábil a autorizar a concessão de tal benefício. Nesses termos, caberia ao recorrente trazer documentação comprobatória de encontrar-se em situação inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes da interposição do apelo. Assim, considerando não ter atestado a situação de necessitado, hei por bem conceder-lhe prazo, a fim de que junte documentos hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira, ou, então, providencie o recolhimento das custas recursais.
Ante o exposto, intimem-se o apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos prova documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ou, no mesmo prazo, recolher o devido preparo recursal. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR