Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANA DOS SANTOS SILVA Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - OAB/PI 5830-A
APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803574-61.2020.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiana dos Santos Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, na Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, movida contra Banco Santander (Brasil) S.A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Inicial (ID 18131736) - A Autora alega ser Beneficiária de Seguro de Vida contratado por seu irmão, falecido em 27/04/2020, com cobertura de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte, auxílio funeral e cestas básicas. Sustenta que a Parte Ré se negou injustificadamente a pagar a Indenização, requerendo a Condenação ao pagamento Securitário e Danos Morais de R$10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID 18131847) - O Requerido alega, Preliminarmente, a Retificação do Polo Passivo e, no mérito, que a Apólice foi cancelada a pedido do segurado em 31/12/2018, antes do sinistro ocorrido em 2020. Aduz a inexistência de Dano Moral e de cobertura para cesta básica, pugnando pela Improcedência Total dos Pedidos. Sentença (ID 42422688) - Julgando Improcedentes os Pedidos, por entender que o Seguro de Vida não estava vigente na data do óbito, tendo sido cancelado em 12/2018. Afirma que os descontos em 03/2020 referiam-se a "Contribuição Previdência Santander Seguro", rubrica distinta do Seguro de Vida pleiteado. Razões da Apelação (ID 42423190) - A Apelante argumenta que a Apólice estava vigente, pois os Extratos Bancários de março de 2020 provariam pagamentos normais do seguro por débito automático. Sustenta a renovação automática do Contrato e requer a Reforma da Sentença para Julgar Procedentes a Indenização Securitária e os Danos Morais. Contrarrazões (ID 42423191) - O Apelado afirma que o Sinistro ocorreu fora da vigência da Apólice cancelada em 31/12/2018 e que o pagamento de Previdência Privada não se confunde com o Seguro. Reitera a Ausência de Ato Ilícito e de prova do dispêndio com funeral, pugnando pela manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 45229465) - Manifestando-se pelo conhecimento do Recurso e deixando de opinar no mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a vigência do Contrato de Seguro de Vida na data do óbito do segurado (27/04/2020) e o consequente dever de indenizar da Instituição Financeira e da seguradora. Compulsando os autos, verifica-se que o Segurado contratou a Apólice nº 2870 em 11/09/2018. Contudo, a Prova Documental trazida pela Parte Ré demonstra que o próprio Segurado solicitou o cancelamento do referido seguro em 31/12/2018. Os Extratos Bancários colacionados corroboram que apenas duas parcelas do prêmio foram pagas no início da Contratação, cessando os descontos após o Cancelamento. A Apelante sustenta que o Seguro permanecia ativo com base em descontos observados em março de 2020. Todavia, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, tais débitos referem-se à rubrica "Contribuição Previdência Santander Seguro". É imperativo distinguir o Seguro de Vida, que visa a proteção contra riscos de morte ou acidentes, da Previdência Privada, que possui natureza de investimento e acumulação de patrimônio para o futuro. A Jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que, ocorrido o Sinistro após o término da vigência ou cancelamento do Contrato, não subsiste a obrigação da Seguradora em efetuar o pagamento da Indenização. In casu, tendo o óbito ocorrido mais de um ano após o cancelamento voluntário da apólice específica, não há amparo legal para o recebimento do capital segurado. Nesse contexto, dos quais cito algumas Jurisprudência em casos similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO POR TEMPO CERTO E QUE NÃO FOI RENOVADO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA PELO SEGURADO – SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se o contrato de seguro de vida foi celebrado por tempo determinado e não foi autorizada pelo segurado a renovação automática, fica isenta a seguradora da obrigação de indenizar quando o sinistro ocorre após o término de sua vigência. II. Apelo desprovido. (...) (ApCiv 0803596-22.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/07/2023) - negritado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - MORTE DA SEGURADA - VIGÊNCIA DO CONTRATO À ÉPOCA DA MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Considerando a inexistência de seguro de vida, vigente à época da morte da segurada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054247620238130071, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) - negritado. Consequentemente, inexistindo conduta ilícita por parte dos Apelados, que apenas acataram o pedido de cancelamento do cliente, não há que se falar em configuração de Dano Moral ou dever de restituição de despesas funerárias.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença fustigada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida à Autora. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência