Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Maria Ivoneide Souza Evangelista e outros Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10.793)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Tavares D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802128-40.2019.8.10.0001
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra o Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em face da ausência de responsabilidade civil do Recorrido (ID 17157464). Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º e 269 do CTB, tendo em vista a existência de ato ilícito, uma vez que o acidente de trânsito, que resultou na morte do genitor dos Recorrentes, foi ocasionada em razão da conduta omissiva do Estado em fiscalizar as estradas e recolher os animais que circulam nas vias de rolamento, gerando, assim, o dever de indenizar (ID 222771189). Contrarrazões juntadas no ID 21265531. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual o Estado não teria feito a adequada fiscalização de estradas – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.982.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça