Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Maria Ivoneide Souza Evangelista e outros Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10.793)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Tavares EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. Quando se trata de dano decorrente de omissão estatal, entende a doutrina majoritária que a responsabilidade do Estado é subjetiva, que tem como base legal os arts. 186 e 927 do Código Civil, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima ou faute du service, que ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. 2. No caso, a responsabilidade do Estado, pela omissão na fiscalização e apreensão de animal de grande porte solto em via pública, é subjetiva, e está configurada quando existente a prova dos danos e do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço público e o evento danos, o que não restou comprovado nos autos. 3. Apelo que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802128-40.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.05.2022 a 19.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator