Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LURDILENE PEREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800304-58.2017.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA promovida por MARIA LURDILENE PEREIRA RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte executada no Id 73245589 juntou o DJO comprovando o pagamento do valor da condenação, sendo que a parte exequente peticionou voluntariamente no Id 73669122 requerendo a expedição dos alvarás e juntou o comprovante de recolhimento dos selos judiciais, nada mais requerendo em sua petição. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Expeçam-se alvarás judiciais eletrônicos, na forma como requerida no Id 73669122 (em nome EMERSON SOARES CORDEIRO, de Agencia 0566-5, Conta Corrente 25.405-3, CPF 850.038.673-87), a fim de que seja levantado o DJO de Id 73245589, no valor principal de R$4.544,22 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e o segundo, relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 801,92 (oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, já tendo sido comprovado o recolhimento dos selos judiciais para expedição dos alvarás nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Pinheiro/MA, 08 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LURDILENE PEREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800304-58.2017.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA promovida por MARIA LURDILENE PEREIRA RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte executada no Id 73245589 juntou o DJO comprovando o pagamento do valor da condenação, sendo que a parte exequente peticionou voluntariamente no Id 73669122 requerendo a expedição dos alvarás e juntou o comprovante de recolhimento dos selos judiciais, nada mais requerendo em sua petição. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Expeçam-se alvarás judiciais eletrônicos, na forma como requerida no Id 73669122 (em nome EMERSON SOARES CORDEIRO, de Agencia 0566-5, Conta Corrente 25.405-3, CPF 850.038.673-87), a fim de que seja levantado o DJO de Id 73245589, no valor principal de R$4.544,22 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e o segundo, relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 801,92 (oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, já tendo sido comprovado o recolhimento dos selos judiciais para expedição dos alvarás nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Pinheiro/MA, 08 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:12
Publicação
15/07/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerida: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-Apara, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Pinheiro/MA, 11 de julho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800304-58.2017.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA LURDILENE PEREIRA RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Azarias Cavalcante de Alencar, titular da Comarca de Cururupu, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
17/06/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 16:43
Documento (Certidão)
17/06/2022, 16:43
Evolução da Classe Processual
17/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Maria Lurdilene Pereira Ribeiro ADVOGADO: Dr. Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7686) EMBARGADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC e foram devidamente arbitrados na hipótese. 2. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3. Inexistindo os vícios apontados, cabe rejeitar os Aclaratórios, considerando que a Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-58.2017.8.10.0052 PINHEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 11 de abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria Lurdilene Pereira Ribeiro ADVOGADO: Dr. Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7686)
APELADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUMENTO DO CONSUMO DA CONTA CONTRATO. QUESTIONAMENTO DO VALOR DAS CONTAS PELO USUÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Para que se possa cobrar do consumidor a quantia não recebida, decorrente de faturamento incorreto por defeito no sistema de medição de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, devem ser observados os procedimentos descritos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Inexistindo engano justificável, mas sim a cobrança deliberada e indevida do serviço de energia elétrica, em dissonância com aquilo que está previsto expressamente Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é de se determinar a devolução emdobro. 3. No caso vertente, verifica-se que a Apelante, mesmo tendo realizado o questionamento do valor da fatura na seara administrativa, não obteve resposta e ainda teve que proceder ao pagamento das contas para não ter o serviço suspenso. É evidente que tais situações ultrapassam o mero dissabor, haja vista a essencialidade do serviço. 4. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação conhecida e provida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-58.2017.8.10.0052 - PINHEIRO
11/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:15
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 22:52
Publicação
03/03/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO (ID 41455499) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 1 de março de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800304-58.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA LURDILENE PEREIRA RIBEIRO Advogado: DR. EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do REQUERIDO/
02/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:40
Documento (Certidão)
22/02/2021, 11:57
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:09
Petição (Apelação)
18/02/2021, 21:15
Publicação
03/02/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 e Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-39351479 ): "Vistos etc.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800304-58.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA LURDILENE PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça a favor de si deferida nos autos. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de dezembro de 2020.."P.R.I. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente). Pinheiro/MA, 22 de janeiro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 174292
25/01/2021, 00:00
Improcedência
17/12/2020, 09:29
Conclusão (para julgamento)
01/12/2020, 10:51
Audiência (Juiz(a))
30/11/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 22:56
Decurso de Prazo
13/11/2020, 03:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:53
Publicação
27/10/2020, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 01:09
Audiência (instrução)
29/09/2020, 09:42
Documento (Certidão)
22/06/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:53
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:13
Outras Decisões
21/05/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:25
Decurso de Prazo
05/12/2019, 03:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:10
Mero expediente
01/11/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:04
Petição (Contestação)
22/08/2018, 23:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2018, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))