Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804880-53.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AGUILAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683
EXECUTADO: HABIBS, UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Decisão Eduardo Aguilar de Oliveira formulou pedido de cumprimento de sentença que condenou Locamérica Rent a Car S.A. (Unidas S.A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios, no total apontado de R$63.914,57 (id. 83557209). Intimada, a executada apresentou impugnação em que alegou excesso na execução ao argumento de que a condenação de indenização por danos materiais foi fixada tão somente no valor das lesões comprovadas (R$10.079,13), o que reduziria a quantia devida para R$37.066,91, ao passo que depositou o montante (id. 92629212). O exequente juntou manifestação à impugnação na qual indicou parâmetro de cálculo equivocado utilizado pela impugnante, que teria utilizado a data de 06.12.2017 como termo inicial para juros e correção monetária do valor correspondente ao dano material (R$10.079,13), ao invés de aplicar a data do prejuízo, qual seja, 01.12.2016, de modo que o valor dos honorários sucumbenciais apontados pela executada também estavam incorretos, pelo que teria restado pendente de pagamento o importe de R$3.328,01 (R$2.893,92 pelo dano material e R$434,09 a título de honorários) - id. 97574443. Decido. Verifica-se que depois de efetuada a impugnação e resposta à defesa, a parte exequente reconhece o excesso na execução, já que o valor dos danos materiais é de R$10.079,13 e sua irresignação quanto ao cálculo trazido pela executada se concentra no termo inicial para aplicação de juros e atualização da condenação ao pagamento de danos materiais, com reflexo no valor dos honorários de sucumbência. Da sentença proferida (id. 49593009), depreende-se que a parte ré foi condenada à "restituição das despesas comprovadas nos autos, quais sejam, objetos furtados do veículo, compras de itens básicos de vestuário e higiene e da quantia paga a título de avarias do carro, todos atualizados com juros de 1% e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo". A análise dos autos demonstrou que as lesões patrimoniais tiveram início em 12.2016, período no qual houve o furto do carro locado, pagamento de taxas à ré e compra de itens de uso cotidiano, pelo que os juros e atualização do valor equivalente à lesão patrimonial devem contar a partir daquele mês, com incidência nos honorários advocatícios. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso do valor da execução, com a correção do cálculo do termo inicial de juros e correção monetária. Honorários da impugnação pelo exequente, em 10% do valor que sucumbiu no incidente, cuja exigibilidade se encontra suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça - ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à transferência do valor depositado - R$37.066,91 - para a conta informada pelo autor (agência: 1639-x, conta poupança: 14307-3, variação: 51, Banco do Brasil, CPF: 965.834.873-49, titular: Michelle Lindoso Moreira), mediante pagamento das custas da diligência. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente - R$3.328,01 -,no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513, §2º, CPC. São Luís,MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues